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ICMS – Mudança das alíquotas modais para o ano de 2023

Em publicação do dia 19/12/2022, em nosso site, tivemos oportunidade de trazer informações decorrentes da Lei 21.308, de 13/12/2022, que introduziu significativas alterações nas alíquotas internas do Estado do Paraná, sendo algumas de forma retroativa, e outras, majoradas, com validade a partir de 13 de março de 2023, recaindo um aumento de 18% para 19% na chamada alíquota modal, que nada mais é que a alíquota definida como regra geral na legislação, quando não há previsão específica para o caso; ou seja, seria uma alíquota residual para qualquer situação não prevista nominalmente na legislação interna.

Ressalte-se que o fato de haver previsão de alteração desta alíquota, dita modal, não significa dizer que, necessariamente, houve mudança na tributação interna de todos os produtos e serviços, tanto no Estado do Paraná, quanto em outras UFs, sendo importante conferir a legislação interna da outras unidades para o ano que se inicia, notadamente por conta das situações que envolvam protocolos/convênios que estabeleçam substituição tributária, bem como nos casos do DIFAL da EC 87/2015, ou, ainda, em eventuais antecipações, quando o impacto é extremamente sensível, seja por caso dos MVAs (no caso da ST), ou ainda por conta de outros benefícios que possam ocorrer.

Observamos ainda, considerando a entrada em vigor (conforme a UF – vide quadro ao final), ser importante acompanhar a evolução das legislações nas adaptações necessárias que poderão ou não ocorrer, conforme interesse dos administradores fazendários.

Como exemplo desta situação, é fundamental, no caso específico do Paraná, atentar para eventual mudança no percentual de diferimento parcial a que alude o artigo 28 do Anexo VIII do RICMS/PR, que hoje, genericamente (há outros) é da ordem de 33,33% sobre as situações até então tributadas a 18%, de forma a manter uma carga tributária efetiva de 12%.

Como anotado na matéria anteriormente publicada, “em princípio a lei não precisaria ser regulamentada por conta de seus efeitos imediatos, mas adaptações serão necessárias no regulamento para ajuste de eventuais percentuais (efeitos mediatos), como o exemplo do diferimento parcial, que passará a ser de 36,84% para uma alíquota de 19%, resultando numa carga tributária final de 12% (dentre outros casos).”

Portanto, convém observar atentamente a legislação de cada UF (por isso o quadro abaixo contém o link da legislação alteradora com observações em alguns casos), e, principalmente, a que vier a ser publicada como consequência desta mudança a partir de agora.

Feitas estas considerações, atentamos para o fato de que, no quadro logo abaixo, organizamos as principais alterações havidas recentemente quanto a precitada alíquota modal, considerando, para efeitos da data de início da vigência, a regra do artigo 8º da Lei Complementar 95/98, que assim dispõe:

[…]
Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão.
1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
2oAs leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial. (grifo nosso)
[…]

Neste contexto, inclusive, referendando o entendimento, a posição da Consulta SAT nº 18, de 23/09/2019 da Auditoria Tributária do Estado do Amazonas.

 

QUADRO GERAL DAS MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTAS MODAIS DE ICMS PARA 2023
UF Fund. Legal./Status Alíquota Atual Nova Alíquota Início da vigência Notas
Acre Lei Complementar nº 422/2022 17% 19% 01/04/2023 Há outras alterações de alíquotas
Alagoas Lei nº 8.779/2022 17% 19% 01/04/2023 Há outras alterações de alíquotas
Amapá Sem previsão de Alteração
Amazonas LC 242/2022 18% 20% 01/04/2023* Há outras alterações no ICMS
Bahia Lei nº 14.527/2022 18% 19% 22/03/2023 Há outras alterações no ICMS
Ceará Lei 18.305, de 15 de fevereiro de 2023 (majoração para 2024)
Distrito Federal Sem previsão de Alteração
Espírito Santo Sem previsão de Alteração
Goiás Sem previsão de Alteração
Maranhão Lei nº 11.867/2022 18% 20% 01/04/2023 Há outras alterações no ICMS
Mato Grosso Sem previsão de Alteração
Mato Grosso do Sul Sem previsão de Alteração
Minas Gerais Sem previsão de Alteração
Pará Lei nº 9.755/2022 17% 19% 16/03/2023
Paraíba Sem previsão de Alteração
Paraná Lei nº 21.308/2022 18% 19% 13/03/2023 Há outras alterações de alíquotas
Pernambuco Sem previsão de Alteração
Piauí Lei Complementar nº 269/2022 18% 21% 08/03/2023 Há outras alterações de alíquotas
Rio Grande do Norte Lei nº 11.314/2022 18% 20% 01/04/2023 Em 01/01/2024 retornará a 18%
Rio Grande do Sul Sem previsão de Alteração Há previsão anterior para a alíquota de 17%
Rio de Janeiro PL 6510/2022 18% 23% Projeto Vetado pela ALERJ
Rondônia Sem previsão de Alteração
Roraima Lei 1767/2022 17% 20% 30/03/2023
Santa Catarina Sem previsão de Alteração
São Paulo Sem previsão de Majoração Existem algumas situações de redução
Sergipe Lei nº 9.120/2022 18% 22% 20/03/2023**
Tocantins Medida Provisória 33/2022 18% 20% 01/04/2023

*A vigência da majoração no Amazonas segundo a Ordem de Serviço nº 001/2026-GSER produzirá efeitos a partir de 01 de abril de 2023.

** A partir do dia 01 de abril de 2023, por força da Lei 9.176/2023, reduziu-se a alíquota geral de 22% (que vigorou entre 20 e 31 de março de 2023) para 19%, trazendo-se ajustes de alíquotas internas para combustíveis, energia elétrica e comunicações em função da LC 194/2022, bem como inúmeras majorações para o exercício de 2024.


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