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Atualização das alíquotas internas do ICMS do Paraná – Lei Estadual n. 21.308, de 13/12/2022

Com a perda de arrecadação gerada pela redução das alíquotas de produtos essenciais, como os combustíveis, telecomunicações, energia, conforme Lei Complementar 194/2022, Estados como o Paraná promoveram reajustes para recompô-la, iniciando por elevar a alíquota interna modal de 18% para 19%, dentre outros aumentos de alíquotas e ajustes legislativos, assim consolidados a partir da edição da Lei 21.308, de 13/12/2022.

Com isso, a configuração das alíquotas internas do Paraná passa a ser a seguinte (a indicação é genérica – consultar item por item e comparar com a lei e artigos citados):

I) 7% (art. 14, I da Lei 11580/96): operações com alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas a órgãos da administração federal, estadual ou municipal – SEM ALTERAÇÕES.

II) 12% (Art. 14, II da Lei 11.580/96), nas operações e prestações seguintes:

a) animais vivos;
b) calcário e gesso;
c) farinha de trigo;
d) máquinas e aparelhos industriais;
e) massas alimentícias, desde que não consumidas no próprio local;
f) óleo diesel;
g) produtos avícolas e agropecuários em estado natural;
h) produtos classificados na posição 19.05 da NCM (padaria, bolachas e outros);
i) refeições industriais;
j) sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;
k) serviços de transporte;
l) tijolo, telha, tubo e manilha;
m) tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas;
n) veículos automotores novos submetidos ao regime da substituição tributária;
o) outros veículos, submetidos ou não à substituição tributária;
p) etanol hidratado combustível – EHC (NR) – EM VIGÊNCIA DESDE 15/07/2022

IIA) 20% (art. 14, II-A da Lei 11580/96) nas operações com águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02). (NR) – VIGÊNCIA A PARTIR DE 13 DE MARÇO DE 2023 (Ver nota 4 ao final).

III) 25% nas operações com:

a) armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93);
b) balões, dirigíveis, planadores e outros desprovidos de motor;
c) embarcações de esporte e de recreio (NCM 8903);
d) (revogado – energia – que passou a 18% desde 23/06/2022);
e) Peleteria;
f) perfumes e cosméticos;

IV) 29% nas operações com:

a) Revogado (dizia respeito a energia – que passou a 18% desde 23/06/2022);
b) fumo e sucedâneos;
c) bebidas alcoólicas;
d) (revogado desde 2008 e dizia respeito a fumos);
e) Revogado desde 23/06/2022 – dizia respeito a gasolina, exceto para aviação; (atual 18%)
f) Revogado desde 23/06/2022 – dizia respeito álcool anidro par fins combustíveis (atual 18%);

V) 18% nas prestações com serviços de comunicação e nas operações com (NR) – EM VIGÊNCIA DESDE 23/06/2022:

a) energia elétrica destinada à eletrificação rural;
b) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;
c) gasolina, exceto para aviação;
d) álcool anidro para fins combustíveis.

VI) Revogado desde 2008 e dizia respeito a gasolina de avião (avgas);

VII) 19% (dezenove por cento) nas demais operações com bens e mercadorias: VIGÊNCIA A PARTIR DE 13 DE MARÇO DE 2023 (Ver nota 4 ao final).

NOTAS:

1. FECOP: considerar o fundo de combate à pobreza (Art. 14, § 9º) que sofre as seguintes alterações, em função da mudança de alíquotas acima (os demais produtos permanecem como estava) VIGÊNCIA A PARTIR DE 13 DE MARÇO DE 2023 (Ver nota 4):
I – água mineral e bebida alcóolica: 17%;
II- artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes: 17%;
III – águas gaseificadas, aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos: 18%;
IV – produtos de tabacaria: 17%;
2. Foi revogado o FECOP em relação à gasolina (exceto para a aviação – em vigência desde 23/06/2022.
3. Foi reduzido, desde 23/06/2022 a alíquota do ICMS dos serviços de comunicação.
4. Nos casos de majoração, em vista do art. 7º, III da Lei 21308/2022 ter vinculado a noventena ao primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação da lei, em que pese a polêmica quanto a vigência inicial poder ser interpretada a partir de 01 de abril de 2023, alertamos que a SEFA reeditou a Lei 11.580/96, considerando a data de início da majoração como sendo o dia 13/03/2023.
5. Em princípio a lei não precisaria ser regulamentada por conta de seus efeitos imediatos, mas adaptações serão necessárias no regulamento para ajuste de eventuais percentuais (efeitos mediatos), como o exemplo do diferimento parcial, que passará a ser de 36,84% para uma alíquota de 19%, resultando numa carga tributária final de 12% (dentre outros casos).

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