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Subvenção para investimentos Autorregularização incentivada – Instrução Normativa 2184/2024

Complementando o abordado no Episódio 42 do Momento Consult, disponível em nosso canal no YouTube, serão expostas as principais vantagens ofertadas a quem pretender aderir a esta proposta por promoção indevida de exclusões das subvenções para investimento feitas pelo Poder Público como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos (em desacordo com o art. 30 da Lei 12.973/2014), nas bases de cálculo do IRPJ e do CSLL. São estas as previsões e benefícios:

  • Para Períodos de Apuração-PA encerrados até 31/12/2022 contendo dados de apuração incorreta de IRPJ e de CSLL na ECF transmitida até 29/12/2023;
  • PA trimestral do ano de 2023 cujas exclusões reflitam nas DCTFs (originais ou retificadoras) apresentadas até 29/12/2023;
  • Compensações efetuadas com tais créditos (saldos negativos de IRPJ ou de CSLL ou pagamentos a maior) mediante pedidos veiculados via PER/Dcomp transmitidas até 29/12/2023;
  • Que não tenham sido objeto de lançamento (auto de infração) e, ainda, em fase de fiscalização;
  • Quanto aos benefícios, prevê a liquidação do débito com:
  • a) Redução de 80% do débito consolidado (principal, juros e multa) a serem pagos em até 12 parcelas mensais ou
  • b) Entrada mínima de 5% da dívida consolidada (sem redução) a ser paga em até 5 vezes, além de:
  • b.1- Saldo remanescente em até 60 vezes com redução de 50% da dívida ou
  • b.2- Saldo em 84 vezes com redução de 35% da dívida remanescente.
  • As compensações efetuadas com contribuições sociais sobre a folha não admitem parcelamentos superiores a 60 vezes.

Feita a opção o contribuinte ainda precisará apurar e confessar os débitos e entregar, até 31/05/2024, as ECFs e DCTFs retificadoras para os débitos relativos a períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022 e, até 31/07/2024, as DCTFs retificadoras do período de apuração trimestral referentes ao ano de 2023. Ainda, se o caso envolver compensações indevidas, será preciso retificar ou cancelar os Per/Dcomps, nos prazos acima, para fins de correção dos créditos utilizados e exclusão dos débitos indevidamente compensados, afora desistir de discussões eventualmente envolvendo os PerDcomps antes do prazo de adesão.

O requerimento se fará via e-CAC e prevê dois prazos de adesão, conforme o caso:

1. Para PA’s até 31/12/2022, entre 10/04 e 30/04/2024 e
2. Para PA’s referentes ao ano de 2023, entre 10/04 e 31/07/2024.


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