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ICMS/PR – Substituição Tributária – Alterações 2023/2024

O Decreto 12.857, de 21.12.2022, introduziu alterações na substituição tributária das bebidas frias (águas diversas, refrigerantes, capsulas, xaropes ou extrato de refrigerantes, bebidas energéticas, bebidas hidroeletrolíticas, cervejas e chope), sabões, desinfetantes e sanitizantes, detergentes, motocicletas e outros ciclos com motor auxiliar, bem como bicicletas e outros ciclos e triciclos com propulsão de motor elétrico.

As alterações representam ajustes (adições, supressões e alterações) da tabela dos artigos 24, 109, 134 do Anexo IX do RICMS/PR, e, via de consequência, dos seus respectivos CESTs (Códigos de Especificação da Substituição Tributária) constante do Anexo X do mesmo regulamento, todos, com validade a partir de 01 de março de 2023.

Em vista disso, a alteração envolvendo a água mineral (a antiga alteração 550ª do art. 1º do Decreto 9.673/2021) (vide matéria publicada em 01 de abril de 2022), e que deveria entrar em vigor agora em 01 de janeiro de 2023 (por força do art. 1º do Decreto 10.607/2022), ficou sem efeito (art. 2º do novo Decreto 12.857/2022), permanecendo, no momento, as mesmas disposições vigentes até dezembro último, pois as novas alterações passarão a valer a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente à sua vigência (que se deu no dia 20 de dezembro último – art. 3º, II do decreto mais recente), resultando na alteração para o dia 01 de março do corrente ano como comentado acima.

Ressaltamos que, a partir de 1º de janeiro de 2024 (art. 3º, III do Decreto 12.857/2022), a alteração 652ª estabeleceu uma nova tabela ao artigo 24 do Anexo IX, com inclusão de vários produtos, dentre os quais destacamos as águas minerais, cervejas em barril e em embalagens PET, ou ainda em garrafas de alumínio, sendo recomendável que os que atuam neste setor façam uma verificação de todos os itens que compõem a nova redação.

Por derradeiro, observamos ainda que o citado Decreto de dezembro último ainda traz algumas revogações na sua alteração 659ª e situação pontual de inaplicabilidade da substituição tributária de bicicletas e outros ciclos com propulsão de motor elétrico (NCM 87.11 – posição 1-A) aos contribuintes estabelecidos em São Paulo, devendo o contribuinte paranaense, quando receber (a partir de 01 de março de 2023) efetuar o recolhimento antecipado a que alude o art. 11 do Anexo IX de nosso regulamento.

José Julberto Meira Junior – Consultor (Escritório Curitiba)


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