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ICMS – Substituição Tributária – Água – Prorrogação de Vigência

Por meio do Decreto 10.607, de 30 de março de 2022, o Estado do Paraná prorrogou o início da vigência da substituição tributária do ICMS para a água para 1º de janeiro de 2023. A mesma havia sido estabelecida por meio do art. 2º do Decreto 9.673, de 06 de dezembro de 2021, para iniciar, originalmente, em 01 de abril do corrente ano.

Os produtos em questão são os abaixo listados:

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
1 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de 500 ml
(Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
2 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
(Protocolo ICMS 11/1991, 4/1998 70/2011 e 12/2021)
(Convênios ICMS 52/2017 e 204/2017)
3 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
(Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
4 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml
(Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
5 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos e embalagem plástica, com capacidade de até 500 ml
(Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
6 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
(Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015,
52/2017 e 204/2017)
7 03.007.00 2202.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
8 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017)
9 03.010.00 22.02 Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01
(Protocolos ICMS 11/1991 e
4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 52/2017 e 122/2017)
10 03.011.00 22.02 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015,
146/2015, 52/2017 e 122/2017)
11 03.011.01 22.02 Espumantes sem álcool
(Convênio ICMS 122/2017)
12 03.012.00 21.06.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou”post-mix”
(Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
13 03.013.00 21.06.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
(Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)
14 03.014.00 21.06.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
(Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)
15 03.015.00 21.06.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
(Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003 e 39/2020)
(Convênios ICMS 92/2015,
146/2015, 53/2016, 25/2017, 142/2018 e 120/2020)
16 03.016.00 21.06.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
(Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003 e 39/2020)
(Convênios ICMS 92/2015,
146/2015, 53/2016, 25/2017, 142/2018 e 120/2020)
17 03.021.00 2203.00.00 Cerveja
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
18 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017)
19 03.023.00 2203.00.00 Chope
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
20 03.024.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros
(Protocolo ICMS 12/2021)
(Convênio ICMS 204/2017)

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