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ICMS – DIFAL – 2023 – Efeitos para quem discutiu judicialmente a exigência nas operações interestaduais de venda a consumidor final (não contribuintes)

Em 12/01/2022 e em 31/05/2022, foram veiculados dois artigos tratando deste tema, notadamente para alertar que a edição da Lei Complementar 190/2022, editada em 04/01/2022, não poderia produzir efeitos no mesmo exercício, mas apenas a partir de 2023, em respeito ao princípio da anterioridade (art. 150, III, “b” do texto constitucional).

Relembrando, os contribuintes submeteram a questão ao Judiciário por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI´s 7066, 7070 e 7078, as quais tramitam no STF, e que ainda não tiveram exame de mérito finalizado. Muitos discutiram por meio de ações individuais, igualmente.

Não obstante a falta de decisão definitiva sobre a matéria, uma questão é certa: as ações, se favoráveis forem para o interesse dos contribuintes, apenas surtirão efeitos para o ano de 2022, em forma de restituição, compensação, levantamento de depósitos judiciais ou homologação dos lançamentos que não consideraram as imposições da LC 190/2022 (àqueles que não recolheram o Difal e assumiram o risco de autuações). Contudo, desde 01/01/2023 os contribuintes devem se submeter às disposições da LC 190/2022 e, nas operações interestaduais de venda a consumidor final (não contribuinte), devem passar a recolher o diferencial de alíquotas do ICMS. Convém acompanhar os resultados do julgamento do STF ao longo de 2023.

Para o ajuste dos procedimentos para este ano nossa equipe está à disposição para auxiliá-los nos procedimentos.


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