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URGENTE – REFIS – PARANÁ – Prorrogado o prazo de adesão até 30/10/2019

A Lei 19802/2018, que criou o último Refis para equacionamento dos débitos do ICMS relacionados a fatos geradores ocorridos até 31/12/2017, foi regulamentado pelo Decreto 237, de 21/01/2019, o qual previa a adesão até 24/04/2019. Houve uma prorrogação até 18/06/2019 por meio do Decreto 1285, de 23/04/2019. Agora nova possibilidade de adesão se deu com a edição da Lei 19.963/2019 e do Decreto 3.048, de 14/10/2019.

Para relembrar, destina-se aos devedores do ICMS-PR, inclusive de multas correlatas, relativamente a débitos inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados, em discussão administrativa, constituídos ou não (denúncia espontânea), até 31/12/2017, conforme art. 1º, caput, e § 6º, I, da Lei 19.802/2018.

As modalidades de pagamento/parcelamento, conforme a Lei 19802/2018, são estas:

  1. À vista, com redução de 80% da multa e 40% dos juros (art. 1º, I);
  2. Em 60 vezes, com redução de 60% da multa e 25% dos juros; (art. 1º, II);
  3. Em 120 vezes, com redução de 40% da multa e 20% dos juros; (art. 1º, III);
  4. Em 180 vezes, com redução de 20% da multa e 10% dos juros; (art. 1º, IV).

O interessado deverá aderir, nos termos do artigo 4º do Decreto 237/2019, na redação do Decreto 3048/2019, ATÉ 30/10/2019, mediante acesso ao site www.fazenda.pr.gov.br (o sistema possibilitará a seleção dos débitos para depois ser emitida a respectiva GR-PR correspondente à primeira parcela). Em caso de não constarem os débitos desejados no sistema da Receita, poderá o contribuinte entregar pessoalmente, na AR de seu domicílio, o formulário anexo ao Decreto 237/2019, conforme prevê o artigo 4º e seu § 3º.

O pagamento da primeira parcela deve ocorrer até o dia 31/10, mas o pagamento em parcela única deve ser feito até o dia 30/10/2019, conforme redação do caput do artigo 4º e seu § 7º do Decreto 237/2019, com a nova redação do Decreto 3048/2019.

Quem optar por pagamento parcial de débito compreendido em auto de infração, que exigirá decomposição (demonstração do que será mantido em discussão e o saldo que será pago à vista ou parcelado), deverá informar este fato à Receita Estadual até o dia 23/10/2019. Este terá de pagar o saldo em cota única até 30/10/2019 ou pagar a primeira parcela do parcelamento até o dia 31/12/2019.

As regras anteriores permitem o uso de Precatório Requisitório APENAS no parcelamento previsto para 60 vezes e as regras aplicáveis ainda estarão sob regência do Decreto 1732/2019, que instituiu a Quinta Rodada de Conciliação para pagamento de créditos de precatórios mediante acordo direto. Este Decreto prevê, em seu artigo 24, que o pedido de acordo direto deverá ser formulado entre 19/06/2019 e 18/12/2019. Em síntese, para quem optar por parcelar em 60 vezes, mediante uso de Precatórios, poderá quitar 75% do débito equivalente à última parcela (60ª). Os outros 25% do débito serão diluídos em 59 parcelas.

Observações importantes para a opção por Precatórios: 1) O uso do precatório não quer dizer que o pagamento ocorrerá depois de 5 anos. 25% do débito obedecerá a esta regra, mas os 75% do débito serão quitados assim que os Precatórios ofertados forem analisados, aceitos e, depois, utilizados para a quitação desta parte, que pode ocorrer em prazo muito menor; 2) As aquisições de Precatórios seguem regras de mercado e podem ser adquiridos com deságios em torno de 50%, mas o pagamento acaba sendo exigível em curto prazo (até 1 ano, normalmente); 3) É imprescindível que o interessado converse com seu Contador ou Advogado de confiança para avaliar os precatórios e opinar quanto à segurança jurídica dos mesmos (avaliar a certeza e liquidez do crédito ofertado); 4) Deve-se levar em consideração a vantagem econômica efetiva da compra dos Precatórios, mesmo com deságio, dado o curto prazo para pagamento destes, a redução efetiva e gradativa da taxa Selic que vimos experimentando e que será utilizada na quitação das parcelas e, igualmente, se o dispêndio desta parte não onerará excessivamente o caixa da empresa, retirando importantes valores do seu capital de giro. 5) Enfim, a avaliação da relação custo x benefício é primordial antes desta decisão.

Prazo de adesão: Embora o Decreto 3048 tenha sido publicado em 14/10/2019, o prazo de adesão começou em 09/10/2019 e irá até 30/10/2019, via acesso ao endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, com a indicação de todos os débitos que se pretende parcelar ou pagar à vista, inclusive migração de parcelamentos anteriores.

Outras condições/previsões:

  • Para débitos ajuizados, o pedido deverá ser instruído com prova do pagamento dos honorários fixados judicialmente à PGE, em cota única ou mediante parcelamento específico perante esta Procuradoria (Art. 1º, § 2º da Lei 19802/2018 c/c o art. 4º, § 4 do Decreto 237/2019, como a nova redação do Decreto 3048/2019). O pagamento dos honorários permitirá a emissão do TRP (Termo de Regularização de Parcelamento), indispensável para a concretização da adesão;
  • Exige desistência e renúncia ao direito para débitos ajuizados ou não (art. 2º da Lei 19802/2018);
  • Incidirão juros SELIC pós homologação e 1% em cada pagamento (art. 1º, § 3º da mesma Lei).
  • As parcelas em atraso serão atualizadas pelo FCA (art. 1º, § 4º da citada lei);
  • Exige que o ICMS declarado via EFD seja mantido em dia a partir de out/2018 ou que seja regularizado em até 60 dias se houver inadimplência durante o período do parcelamento (art. 1º, § 5º, c/c art. 3º, IV, ambos da Lei);
  • Permite migração dos parcelamentos em curso para esta nova opção, sem cumulação dos benefícios (art. 4º, § 9º do decreto 237/2019);
  • Permite a decomposição do lançamento (autos de infração) para que se possa pagar parte do débito e manter a discussão do saldo (art. 4º da Lei 19802/2019);
  • Revogação: Não pagar a 1ª parcela, atrasar 3 parcelas, consecutivas ou não; não saldar débitos em aberto em até 60 dias (art. 3º da Lei).

Quanto aos débitos não tributários inscritos em dívida ativa:

O art. 7º da Lei estende o benefício aos débitos não tributários inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2017, mas com outras condições:

– Pagamento à vista com a redução de 80% dos encargos moratórios;

– Parcelamento em até 60 vezes com redução de 60% dos encargos moratórios;

– Parcelamento em até 120 vezes com redução de 40% dos encargos moratórios;

– Juros Selic a partir da segunda parcela.

– Juros de 1% ao mês sobre as parcelas pagas em atraso;

– O pagamento antecipado exigirá aplicação da taxa SELIC.

– Este parcelamento poderá ser rescindido se a primeira parcela não for paga, se 3 parcelas (consecutivas ou alternadas) não forem pagas, se uma das duas últimas parcelas ou o saldo não for quitado em até 61 dias.

 

Conclusões para os débitos tributários:

  • 23/10/2019: Para débitos objeto de Auto de Infração trata-se do último dia para informar à receita estadual o que será mantido em discussão e o que será pago (decomposição de débitos), bem como, se optará por pagar a diferença à vista ou parceladamente;
  • 29/10/2019: Data limite para pagamento de honorários à PGE;
  • 30/10/2019: Prazo limite para adesão às modalidades de parcelamento e, também, para pagamento em cota única;
  • 31/10/2019: Último dia para pagamento da 1ª parcela (para quem optou por parcelar o débito em 60, 120 ou 180 meses);
  • 18/12/2019: Prazo fatal para apresentar os Precatórios que serão usados para quitação da 60ª parcela;
  • 29/12/2019: Último dia para pagamento de custas processuais e comprovação perante a PGE;
  • O horário limite será sempre o das 19h00 para o exercício das opções.

 

Dado o curtíssimo prazo para adesão (30/10/2019) é URGENTE a adoção imediata das medidas necessárias a tanto, consistentes na seleção dos débitos já lançados, dos inscritos em dívida ativa e dos que serão objeto de denúncia espontânea, parcelamentos a migrar. Para quem optar por pagar parte da dívida via Precatórios (modalidade de 60 vezes), será preciso, ainda, buscar um crédito no mercado para indicar até 18/12/2019, cumprindo o extenso rol de exigências contidas no Decreto 1732/2019.

 


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