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ANTT publica nova tabela de pisos mínimos de frete

A publicação da Resolução nº 5.839, de 17 de janeiro de 2019 no Diário Oficial da União (DOU) do dia 18/01/2019, foi justificada devido à oscilação superior a 10% no preço do óleo diesel no mercado nacional. Nos termos da lei a nova tabela tem de ser publicada até os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, com validade semestral.

O descumprimento pode gerar multas que variam entre R$ 550,00 e R$ 10.500,00.

Se o texto constitucional estabelece no art. 170 que a ordem econômica deverá observar o princípio da livre concorrência (inciso IV), o tabelamento estaria respeitando esta regra que prevê liberdade para o mercado fixar seus preços segundo as regras básicas de oferta e demanda? Não por outros motivos entidades como a FIESP a vem combatendo, tendo obtido medida liminar junto à da 9ª Vara Federal/DF para afastar a imposição de penalidades para seus associados.

Mas e aqueles que não estão vinculados à FIESP estarão sujeitos às penalidades? No momento a resposta é sim, a conferir:

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5956, sendo requerente a Associação do Transporte Rodoviário de Carga do Brasil (ATR Brasil) Relator o Exmo. Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF):
    • Em 06/12/2018: O Exmo. Min. afirma que o quadro fático revelado aponta que a imposição de sanções derivadas do tabelamento de fretes tem gerado grave impacto na economia nacional, o que se revela particularmente preocupante diante do cenário de crise econômica atravessado pelo País. Por isso concede a medida cautelar para suspender a aplicação de multas, por órgãos e agências federais, em razão do tabelamento de fretes e, ainda, determinou que a ANTT e outros órgãos federais se abstenham de aplicar penalidades aos embarcadores, até o exame do mérito da ADI pelo Plenário do STF.
    • Em 11/12/2018: ANTT apresenta pedido de reconsideração para que a medida cautelar seja revista tendo em vista que o art. 3º, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, dispõe que o “Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. O Sr. Ministro entendeu que a interrupção dos canais consensuais administrativos de resolução da controvérsia, na iminência de posse do novo Governo autorizariam a revogação ou modificação da tutela provisória a qualquer tempo.
    • Em 13/12/2018: O Min. Relator revê sua posição e torna sem efeito a medida liminar concedida em 06/12/2018 até que o Plenário julgue o mérito da controvérsia.
  • ADI 5959, requerida pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA: Em 14/06/2018 o mesmo Min. Luis Fux determinou a reunião deste processo à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.956 para tramitação conjunta.
  • ADI 5964, requerida pela Confederação Nacional da Indústria – CNI: Em 19/06/2018, o mesmo Min. Luis Fux determinou a reunião deste processo à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.956 para tramitação conjunta.

Do exposto se conclui que não há, no momento, liminar que impeça a ANTT de aplicar multas àqueles que descumprirem o tabelamento, mas considerando que a própria agência recorreu alegando que esta ordem judicial prejudicaria o andamento das negociações para a fixação dos preços mínimos e que um novo Governo se instalou, por coerência lógica é de se esperar que não ocorram autuações antes que um acordo seja firmado ou não se chegue a um acordo.

Tabelamentos como tais são controvertidos em economias de livre mercado, tanto que a OAB vem respondendo perante o CADE pela divulgação de sua tabela de referência de honorários por alegada “restrição injustificada da concorrência”. Situação similar levou o CRECI a aderir a um acordo com o CADE para pôr fim à sua respectiva tabela. Outras entidades profissionais também vêm sendo questionadas sob o mesmo fundamento.

Quando o Plenário do STF julgar esta questão os efeitos serão irradiados para outros setores da sociedade civil, inclusive. Até que isto ocorra, no entanto, quem eventualmente sofrer autuação deverá oferecer suas razões de defesa no Processo Administrativo que a ANTT instaurará e, se for o caso, defender-se em juízo caso, até lá, não existam decisões nas referidas ADI´s.

 

Darcy Zanghelini Junior – Advogado – Crowe Consult Consultoria Empresarial – Escritório de Curitiba


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