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FUNRURAL: Solução de Consulta 92 (de 20/08/2018) Empregador rural pessoa física e a sub-rogação dos adquirentes

A questão da constitucionalidade da Contribuição Previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física, bem como da respectiva sub-rogação do respectivo adquirente, tem sido objeto de sucessivas discussões, tanto perante o Poder Judiciário (ações judiciais e divergentes decisões), quanto diante da Administração Pública (especialmente a Receita Federal) e, ainda, muito debatida junto ao Legislativo (inclusive com a publicação da Resolução do Senado n. 15).

Recentemente, em 20/08/2018, a Receita Federal publicou a solução de consulta n. 92, da Cosit, por meio da qual respondeu ao contribuinte interessado no sentido de que, em suma: (i) a Resolução n. 15, de 2017, do Senado Federal deve ser interpretada de forma limitada, sendo que esta Resolução não se refere à contribuição do empregador rural pessoa física exigida com fulcro na Lei 10.256/01; e (ii) tanto a contribuição do empregador rural pessoa física, quanto a regra da sub-rogação do respectivo adquirente, são normas válidas desde a edição da Lei 10.256/01.

É oportuno resumir os motivos indicados como fundamentos da decisão inscrita nesta solução de consulta (SC 92/2018 – Cosit). A solução incluiu trechos do Parecer/RFB/Cosit 19/2017 e do Parecer/PGFN/CRJ 1447/2017, os quais concordam no sentido de que: o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE (Recurso Extraordinário) 363.852, em 2010 (caso Mata Boi), declarou a inconstitucionalidade do FUNRURAL devido pelo empregador rural pessoa física (e pelo sub-rogado) que estava sendo exigida em razão da Lei 8.540/92 e 9.528/97.

RE 363.852/MG – 2010 (caso Mata Boi sem repercussão geral): Segundo a RFB e a PGFN, o STF julgou ser inconstitucional a exigência do FUNRURAL do empregador rural pessoa física (e, consequentemente, do respectivo sub-rogado), tão somente com relação à redação dos arts. 25, I e II e 30, IV, da Lei 8.212/91 dada pelas Leis 8.540/92 e 9.528-97.

RE 718.874/RS – 2017 (repercussão geral): A partir do mais recente julgamento do STF, concordam e afirmam a RFB e a PGFN que o Supremo decidiu pela constitucionalidade (formal e material) do FUNRURAL exigido do produtor rural pessoa física (e do respectivo sub-rogado), agora sob a ótica das alterações trazidas pela Lei 10.256/01 (atualmente vigente).

Considerando estes argumentos, então, a RFB afirmou (na SC 92/2018) que a Resolução do Senado n. 15/2017 deve ser interpretada restritivamente, tendo em vista que o RE 363.852, que fez nascer a possibilidade jurídica desta Resolução (art. 52, X da CF), declarou tão somente a inconstitucionalidade do FUNRURAL (empregador rural pessoa física e sub-rogado) que era exigido com base nas Leis 8.540/92 e 9.528/97; sendo a exigência instituída por meio da Lei 10.256/01 plenamente válida e constitucional.

Além desta decisão administrativa desfavorável aos contribuintes, é importante pontuar também que o Poder Judiciário, em alguns casos, tem se posicionado no mesmo sentido; afirmando ser constitucional não só o FUNRURAL devido pelo empregador rural pessoa física (o que efetivamente foi declarado pelo STF no RE 718.874), mas também a responsabilidade por sub-rogação do respectivo adquirente (o que não fez parte do último julgamento do STF).

Apesar de todos os argumentos expostos pela RFB na referida solução de consulta, entende-se que é possível que os adquirentes de produção de empregador rural pessoa física demandem judicialmente acerca da responsabilidade por sub-rogação. Isto porque, a Resolução do Senado n. 15/2017 suspendeu a execução do art. 30, IV da Lei 8.212/91 e, ainda, o julgamento do STF (RE 718.874) não abordou este ponto (da sub-rogação). Destaca-se, inclusive, que há precedentes judiciais favoráveis ao contribuinte nesse sentido.

Finalmente, deve-se frisar que cabe ao contribuinte sopesar os benefícios e os possíveis riscos em ingressar com medida judicial sobre o tema.


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