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Vedada a Compensação no PER/DCOMP de DÉBITOS por estimativa de IRPJ e CSLL

Como noticiado anteriormente através no nosso Informativo, o Governo Federal, através da Lei nº 13.670/18, vedou a utilização de créditos da Pessoa Jurídica perante a RFB (ressarcimento/restituição), para abater/compensar débitos de IRPJ e CSLL, apurados por estimativa, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430/1996.

A lei 9.430/96 impede a compensação de débitos de estimativas mensais:

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.

  • 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o:

IX – os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei.  (Redação dada pelo Lei nº 13.670, de 2018)

Havia o entendimento de que tal vedação se aplicaria somente para débitos apurados na metodologia denominada “estimativa faturamento” (art. 2º da Lei nº 9.430/1996), mas não é o que se extrai do posicionamento da RFB, exarado quando do preenchimento da Declaração de Compensação através da última versão da ferramenta eletrônica PERDCOMP, já que o “bloqueio” se estendeu inclusive para os valores apurados na sistemática do chamado “balanço de suspensão/redução”.

O Contribuinte ao transmitir a Declaração de Compensação informando débitos de estimativas de IRPJ/CSLL, irá se deparar com a mensagem abaixo:

De fato, a Lei nº 13.670/2018 alterou o inciso IX do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, fazendo constar a vedação da utilização de quaisquer tipos de créditos para abater via compensação as referidas estimativas, o que foi implementando por intermédio da ferramenta PERDCOMP através dos códigos de receita de estimativas de IRPJ/CSLL, não importando a metodologia aplicada (se com base faturamento ou em balanço de suspensão/redução).

Os Contribuintes que se sentirem prejudicados podem buscar o judiciário, visando afastar esta proibição, já que são credores do fisco federal (possui créditos passíveis de restituição e ressarcimento acumulados), o que torna descabida esta vedação do Governo Federal. Verifica-se, desde logo, a concessão de medidas liminares em vários tribunais do país, evidenciando-se, a priori, o reconhecimento da incoerência/ilegalidade da restrição imposta pela medida legislativa


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