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União Estável e a Sucessão Empresarial

A união estável, que se dá pela união de duas pessoas para convivência “sob o mesmo teto”, pode ser formalizada por escritura pública, contrato de união estável, ambos registrados em cartório, ou caracterizada pelo simples fato do casal residir junto por um período razoável de tempo em convivência pública. Esse é um tema recorrente em reuniões de reorganização societária e preparação para sucessão das sociedades.

A convivência em união estável assegura a(o) companheira(o) direitos na separação e no falecimento de um dos companheiros, previstos no código civil em seus Artigos 1723 a 1727 e 1790, com relevantes inovações introduzidas por decisões do STF.

Da mesma forma que ocorre no casamento, na união estável os companheiros também podem dispor livremente quanto ao regime de bens a ser adotado, e no silêncio, prevalece o regime da comunhão parcial. Em se tratando de direto sucessório, após o julgamento dos Recursos Extraordinários 646721 e 878694, ambos em regime de repercussão geral, os direitos dos companheiros ficaram equiparados aos dos cônjuges, pois não há, segundo a interpretação do STF,  elemento de discriminação que justifique o tratamento diferenciado.

No âmbito empresarial, em sociedades que possuem sócio na condição de convivente em união estável, ou até mesmo filhos (sócios sucessores) nesta condição, podem prevenir a entrada dos terceiros alheios ao negócio, ou ainda evitar o ingresso na sociedade de pessoa que não se tenha afinidade e que não dispõem de habilidade com o negócio, mediante a constituição de holding sendo sócia da sociedade operacional, ao invés de manterem as pessoas físicas diretamente na sociedade. Dessa maneira, a pessoa estranha à sociedade pode ter seu ingresso e interferência administrativa restritas às regras da holding, evitando assim a interferência na administração da atividade operacional.

Outros pontos que podem auxiliar na resolução de futuros problemas sucessórios são: a) a elaboração de testamento pelo companheiro detentor das quotas, limitando o direito do parceiro sobrevivente a herança dos bens decorrentes da união estável; b) a elaboração de acordo de cotistas, onde constem as regras para ingresso de novos sócios, bem como o critério de avaliação e de pagamento dos haveres devidos aos herdeiros impedidos de ingressar na sociedade.

O planejamento sucessório é cada vez mais essencial à continuidade das empresas, e a aplicação destas ferramentas auxilia na prevenção, bem como na resolução de problemas futuros e na perpetuação de seus negócios.


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