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Benefícios Fiscais – IRPJ e CSLL

A Constituição Federal autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem Incentivos e Benefícios Fiscais com o objetivo de reduzir desigualdades regionais e alavancar o desenvolvimento social e econômico do país.

Observa-se que os referidos Incentivos e Benefícios Fiscais podem ocorrer de diversas formas, inclusive mediante desoneração ou diminuição da carga tributária do ICMS (tais como crédito presumido, redução da base de cálculo e/ou de alíquota e outros).

Destarte, cumpre observar que os referidos valores de ICMS, renunciados pelos Estados e pelo Distrito Federal, não podem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Com efeito, recentemente a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência nº. 1.517.492/PR, consolidou entendimento nesse sentido, tendo retirado da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os créditos presumidos de ICMS concedidos a título de Incentivo Fiscal.

Ainda, salienta-se que a Lei Complementar nº. 160/2017 alterou a redação do art. 30 da Lei nº. 12.973/2014, tendo estabelecido que os referidos Incentivos e Benefícios Fiscais são considerados subvenções para investimentos; portanto, atendidos os requisitos e condições estabelecidos no referido artigo, não serão computados na determinação do lucro real.

Diante do exposto, colocamo-nos à disposição para realizarmos um levantamento dos valores de incentivos de benefícios de ICMS incluídos indevidamente pela empresa na base de cálculo do IRPJ e da CSLL nos últimos 5 anos, bem como para apresentarmos a melhor forma de aproveitamento desses créditos.


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