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Tributário – PGFN Regulamenta Dação de Imóveis em Pagamento

No Código Tributário Nacional consta a possibilidade de o crédito tributário ser extinto pela dação em pagamento em bens imóveis. Sendo norma de eficácia limitada, exige que a forma e as condições da dação sejam estabelecidas em Lei. De fato:

CTN – “Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (…)

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.”

Em 2016, finalmente, depois de anos de espera, foi editada Lei estabelecendo a forma e as condições para tanto; a Lei 13.259/16.

Contudo, mesmo editada a Lei, para viabilizar o procedimento aos contribuintes interessados em promover a quitação de créditos tributários mediante a dação em pagamento de bens imóveis, restava necessária a regulamentação, situação que foi suprida – agora em fevereiro de 2018 – com a edição da Portaria PGFN n. 32, de 08/02/2018.

Nesta Portaria PGFN 32 está regulamentado o procedimento da dação quanto aos débitos tributários já inscritos em dívida ativa da União. Portanto, a partir de agora, o contribuinte interessado pode comparecer perante a PGFN de seu domicílio e apresentar a documentação requerida para quitar sua dívida tributária com a entrega de bens imóveis.

No entanto, algumas exigências tratadas na Portaria PGFN 32/2018 merecem atenção especial por parte dos contribuintes interessados:

– primeiro, é necessário apresentar um laudo oficial sobre a avaliação do bem, laudo este que precisa ser emitido por instituição financeira oficial (imóvel urbano) ou pelo Incra (imóvel rural) e deve ser pago pelo próprio contribuinte;

segundo, se o imóvel tiver valor superior ao da dívida tributária, a diferença a maior pertencerá à União (o que será formalizado através de renúncia expressa assinada pelo devedor proprietário do imóvel); e

terceiro, se o débito que se pretende quitar for objeto de discussão judicial, deve haver a desistência da demanda e o contribuinte não será eximido do dever de pagar as respectivas custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios.

De qualquer maneira, é interessante a possibilidade – agora regulamentada – de serem quitadas dívidas tributárias perante a dação em pagamento de bens imóveis, sendo oportuno avaliar detalhadamente cada caso para concluir sobre a viabilidade ou não de assim proceder.

Finalmente, não estão abrangidos pela Portaria PGFN 32/2018 os débitos apurados na forma do Regime  Especial  Unificado  de  Arrecadação  de  Tributos  e  Contribuições,  devidos  pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 


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