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Modificações na ECD e ECF e cuidados para as novas exigências para compensação dos Saldos Negativos de IRPJ/CSLL.

Foram publicados no mês de dezembro de 2017 os Atos Declaratórios Executivos Cofis nos 83 e 84, que trazem algumas modificações referente a ECD (Escrituração Contábil Digital) e ECF (Escrituração Contábil Fiscal) respectivamente, liberando assim as versões 5.0.0 do PGE da ECD e 4.0.1. do PVA da ECF.

A principal mudança para esse ano foi que com a liberação da versão atualizada, o fisco admite a transmissão da ECD e ECF a partir do mês de janeiro de 2018, referente aos fatos ocorridos no ano de 2017. O prazo continua sendo o mesmo, para a ECD até o último dia útil do mês de maio, e para a ECF até o último dia útil do mês de julho do ano subsequente dos fatos ocorridos (exceto situações especiais).

A permissibilidade para transmissão da ECD e ECF a partir do mês de janeiro de 2018 tem fundamental importância pois, a alteração introduzida na Instrução Normativa RFB 1.717/17 através da Instrução Normativa RFB nº 1.765/17, passou a exigir que o contribuinte utilize o saldo negativo de IRPJ/CSLL somente após a entrega da ECD e ECF, conforme disposto no Artigo 161-A:

Art. 161-A. No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, o pedido de restituição e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da ECF, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.

  • 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos casos de apuração especial decorrente de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação.
  • 2º No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL apurado trimestralmente, a restrição de que trata o caput será aplicada somente depois do encerramento do respectivo ano-calendário.”

Com estas novas regras, o contribuinte deve estar atento para estas novas exigências antes de utilizar os saldos negativos de IRPJ/CSLL na compensação em 2018.


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