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Parcelamento do ICMS/PR – Restabelecimento – Lei 20.418/2020

Tendo em vista as dificuldades financeiras impostas pela pandemia e o consequente atraso dos parcelamentos de ICMS anteriormente assumidos e não honrados, foi autorizado, por meio da Lei estadual nº. 20.418, de 11 de dezembro do corrente ano, o restabelecimento do parcelamento de ICMS no Estado, cuja rescisão tenha decorrido de inadimplência no período de 1º de março de 2020 a 30 de junho de 2020 e que haviam sido cancelados.
A autorização legal condiciona o parcelamento ao pagamento integral das parcelas vencidas em até noventa dias contados do primeiro dia do mês seguinte à reativação do Termo de Acordo de Parcelamento, na forma e nos prazos definidos em ato do Poder Executivo (Decreto a ser editado nos próximos dias) e não implica em dispensa da multa e dos juros sobre as parcelas vencidas, ficando mantidas as datas originárias do vencimento de cada parcela.
O prazo acima poderá ser prorrogado, uma única vez, por mais noventa dias. Na hipótese de novo parcelamento decorrente da rescisão do parcelamento ou de programa de parcelamento, as importâncias pagas serão realocadas no parcelamento restabelecido.
A referida Lei se aplica à seguintes situações:
a) créditos tributários que foram objeto de reparcelamento, devendo ser observada a regulamentação prevista pelo Poder Executivo;
b) casos em que a rescisão do parcelamento foi motivada pela falta de recolhimento do ICMS declarado na EFD ou na GIA/ST, cujo vencimento tenha ocorrido no período de 1º de março de 2020 a 30 de junho de 2020.
A referida Lei mantém para os parcelamentos que serão reestabelecidos na forma acima as regras e condições estabelecidas nas legislações vigentes no momento de sua concessão, inexistindo qualquer alteração na quantidade ou prazo do parcelamento, incidência de multas e juros, apresentação de garantias e eventuais reduções.

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