O Programa Paraná Competitivo é o principal programa de benefícios fiscais do Estado do Paraná. Por meio de benefícios bem estruturados e sustentados por legislação específica, o programa apoia tanto o novo investidor quanto empresas já estabelecidas que promovam expansão em seus negócios. Para ingresso no programa é necessário a empresa realizar investimentos no Estado. O investimento mínimo pode variar de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), dependendo do projeto.
Investimentos considerados
Para fins de adesão ao Programa Paraná Competitivo considera-se como investimento a soma dos valores gastos na execução do projeto e na aquisição de bens que irão compor a conta contábil do ativo permanente, relacionados com a atividade empresarial do estabelecimento, tais como: terreno, edificação, máquinas, aparelhos e equipamentos de processamento eletrônico de dados, inclusive os aplicativos que o integram, móveis e utensílios, ferramentas e veículos de uso profissional, inclusive na modalidade de “leasing”.
Serão ainda computados como investimentos aqueles aplicados em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – PD&I, diretamente ou por terceiros, desde que integralmente aplicados no Paraná, devendo ser segregados contabilmente por projeto.
Período dos investimentos considerados
Nos últimos 12 meses anteriores à data do protocolo do requerimento para enquadramento no Programa, bem como investimentos futuros.
Abaixo destacamos as principais modalidades, benefícios e investimentos dos incentivos do Paraná Competitivo.
- PROJETOS INDUSTRIAIS
Poderá ser concedido crédito presumido de até 25% sobre o ICMS destacado nas operações realizadas por estabelecimento CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO, vinculado a estabelecimento industrial situado no Estado do Paraná.
Investimento mínimo exigido de R$ 4.8 milhões.
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- POSTERGAÇÃO DO ICMS INCREMENTAL
O valor do ICMS incremental poderá ser recolhido em duas parcelas, sendo que a primeira parcela corresponderá a 10% do ICMS incremental apurado e deverá ser recolhida no mês seguinte ao do período de apuração do ICMS. A segunda parcela corresponderá a 90% do ICMS incremental e deverá ser recolhida no prazo de 48 meses, acrescida de atualização monetária calculada pelo FCA – Fator de Conversação e Atualização Monetária do Estado do Paraná.
Considera-se ICMS INCREMENTAL, na condição de implantação ou de reativação, o saldo devedor mensal do ICMS próprio apurado na Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Na condição de expansão e de diversificação considera-se ICMS INCREMENTAL a diferença entre o saldo devedor mensal do ICMS próprio apurado na EFD e o saldo devedor do ICMS histórico, que será determinado com base na média aritmética dos saldos devedores do ICMS próprio, somados aos créditos de ICMS recebidos em transferência, nos doze meses anteriores ao protocolo do requerimento para enquadramento no Programa.
Investimento mínimo exigido de R$ 4.8 milhões.
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- DIFERIMENTO DO ICMS NAS AQUISIÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E DE GÁS NATURAL
Poderá ser concedido DIFERIMENTO do pagamento do ICMS nas operações de fornecimento de gás natural e de energia elétrica por empresa localizada em território paranaense, a estabelecimento industrial enquadrado no Programa na modalidade de implantação ou de reativação.
Investimento mínimo exigido de R$ 4.8 milhões.
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- TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS
Poderá ser autorizada a transferência de créditos de ICMS próprio ou recebido de terceiros, habilitados no Siscred, para uma conta mantida no Siscred, denominada “Conta Investimento”, em contrapartida a investimentos destinados à execução de projetos aprovados no Programa Paraná Competitivo. O investidor com crédito acumulado na “Conta Investimento” poderá transferi-lo a outros contribuintes credenciados no Siscred, em operações internas, exclusivamente nas aquisições previstas no projeto de investimento a título de pagamento de:
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- bens do ativo imobilizado, inclusive peças e partes de máquinas;
- veículos, desde que produzidos em território paranaense, exceto se os fabricantes paranaenses demostrarem formalmente o desinteresse no fornecimento do veículo com as especificações técnicas exigidas pela requerente.
- PROJETO DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DESTINADO À REVENDA
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- Ao estabelecimento paranaense que realizar operações de saída de mercadoria importada por meio de portos e aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, poderá ser concedido crédito presumido do ICMS sobre as saídas internas e interestaduais e diferimento do ICMS devido sobre o desembaraço da mercadoria importada.
- nas operações de saídas INTERESTADUAIS, o crédito presumido será concedido nas seguintes condições:
- no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento);
- no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 7% (sete por cento);
- no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 12% (doze por cento).
- nas operações de saídas INTERNAS, o crédito presumido será concedido nas seguintes condições:
- nas operações internas realizadas entre contribuintes, com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex, no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor da operação.
- Poderá ser concedido DIFERIMENTO do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, hipótese em que o pagamento do imposto diferido será efetuado por ocasião da saída das mercadorias.
Investimento mínimo exigido de R$ 360 mil.
- PROJETOS DE E-COMMERCE
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- Ao estabelecimento que operar exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, e-commerce, poderá ser concedido os seguintes benefícios fiscais:
- Crédito presumido de ICMS relativamente às operações INTERESTADUAIS que destinem mercadorias à consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, nos seguintes limites:
- nas operações sujeitas às alíquotas de ICMS de 7% (sete por cento) e de 12% (doze por cento), no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2% (dois por cento) do valor da operação;
- nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de ICMS de 4% (quatro por cento), no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 1% (um por cento) do valor da operação.
- Poderá ser concedido DIFERIMENTO do ICMS devido sobre o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada;
- Poderá ser concedida a atribuição da condição de contribuinte substituto tributário aos estabelecimentos que comercializam produtos sujeitos ao ICMS devido por substituição tributária.
Investimento mínimo exigido de R$ 360 mil.
- PROJETOS DE INOVAÇÃO INDUSTRIAL DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS, DE TELECOMUNICAÇÕES E DE INFORMÁTICA
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- Aos estabelecimentos que realizam a industrialização de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, classificados nas posições 84, 85, 90 e 94 da listagem da tabela Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, localizados em municípios com funcionamento de Universidade Tecnológica Federal – UTFPR, de Instituto Federal do Paraná – IFPR ou de Universidade Estadual do Paraná – UEP, poderão ser concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados:
- DIFERIMENTO do ICMS incidente nas operações de importação de componentes, partes e peças, para fabricação de produtos de informática, eletroeletrônicos e de telecomunicação;
- CRÉDITO PRESUMIDO de ICMS correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor deste tributo destacado na venda do produto, quando da operação de saída resultante da industrialização, em que forem aplicados os componentes, partes e peças recebidos do exterior com diferimento.
- PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE USINA DE ENERGIA RENOVÁVEL (BIOMASSA E FOTOVOLTAICA) E DE CONSTRUÇÃO DE SILOS DE ARMAZENAGEM DE GRÃOS
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- As cooperativas paranaenses e as empresas que operem no sistema de produção integrada que possuam crédito de ICMS acumulado na “Conta Investimento” poderão transferi-lo a outros contribuintes credenciados no Siscred, a título de contrapartida à construção de usinas de energia renovável (de biomassa e fotovoltaica) e de silos de armazenagem de grãos, na forma e nos prazos estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
- COLAGEM FISCAL (CONVÊNIO ICMS N.º 190/2017/CONFAZ)
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- A cláusula décima terceira do Convênio ICMS n.º 190/2017 permite que os Estados da Região Sul (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul) estabeleçam cooperação mútua na concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais. O Chefe do Poder Executivo pode autorizar a adesão às isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais de outros estados da Região Sul por meio de um Protocolo de Intenções.
NOSSOS SERVIÇOS
Os incentivos fiscais aqui apresentados estão vinculados ao Programa Paraná Competitivo, entretanto os nossos serviços não estão limitados aos mesmos.
Nossa equipe possui profissionais capacitados para estruturar o melhor incentivo fiscal em qualquer região do país. O escopo do nosso trabalho é completo e consiste nas seguintes etapas:
- Levantamento dos dados e informações que deverão constar no projeto;
- Elaboração dos argumentos para apresentação do pleito;
- Elaboração do requerimento;
- Apresentação do projeto ao órgão competente pela análise do mesmo;
- Gestão do processo junto aos representantes da Fazenda Estadual;
- Após a concessão: orientação e acompanhamento sobre sua apuração, registros fiscais e contábeis, requisitos a cumprir e outras questões necessárias para sua manutenção, bem como orientação para contabilização e tributação.
