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MUDANÇA DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS FEDERAIS

Em 16/09/2024, foi sancionada a Lei nº 14.973/2024[1], que, entre outros assuntos, institui novas regras para depósitos judiciais e extrajudiciais no interesse da Administração Pública Federal a partir de 01/01/2026.

Os artigos 35 a 39 da referida Lei foram regulamentados pela Portaria MF nº 1.430, publicada em 07/07/2025[2], prevendo que todos os depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais que tenham como parte a União, seus órgãos, autarquias, fundações ou estatais dependentes devem ser efetuados exclusivamente na Caixa Econômica Federal (CEF), sem a necessidade de deslocamento à agencia bancária, através do uso do Documento para Depósito Judicial ou Extrajudicial (DJE) sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Os recursos serão, então, transferidos pela CEF diretamente para a Conta Única do Tesouro Nacional, mesmo nos casos em que o depósito tenha sido feito em desacordo com os procedimentos prescritos legalmente. Além disso, caberá à instituição financeira manter controle dos valores depositados, levantados e concluídos.

Quando os valores forem destinados à Administração Pública não haverá remuneração sobre os depósitos. Já, no caso de devolução ao titular, os levantamentos serão acrescidos, uma única vez, de correção positiva equivalente à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), conforme artigo 8º, II da Portaria MF nº 1.430/2025.

No entendimento da Consult, serão inúmeros prejuízos aos contribuintes ao realizarem depósitos administrativos ou judiciais uma vez que desde 1998 é aplicada, a título de remuneração dos depósitos, a taxa Selic (hoje em 15% a.a.), pois a partir de 01.01.2026, teremos a correção exclusivamente pelo IPCA/IBGE, cujo índice acumulado foi de 5,32% nos últimos 12 meses.

Importante salientar que a taxa Selic prevista no §4º do artigo 39 da Lei nº 9.250/1995, é um fator único de atualização, já incorporando juros e correção monetária, conforme a jurisprudência consolidada.

Evidente, portanto, que nem de longe o IPCA/IBGE permitirá a recomposição da inflação verificada no período em que os recursos ficarem indisponíveis para o depositante e, com as novas regras, sequer haverá a incidência de juros remuneratórios sobre o capital. Outro efeito importante consiste na disposição expressa na Lei nº 14.973/2024 (artigo 39) de que os depósitos judiciais não levantados em processos encerrados terão prazo de dois anos, a partir da notificação, para serem resgatados, respeitado o limite prescricional de cinco anos.

Diante deste novo cenário, a prática bastante comum de depósitos para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, seja em execuções fiscais ou em ações autônomas movida pelo contribuinte, deverá ser reavaliada, pois instrumentos como a fiança bancária (normalmente com custos mais elevados) ou o seguro garantia (mais flexíveis e econômicos) poderão ser mais atrativos, sempre a depender da forma de contratação.[3] Consultar mais de uma instituição financeira para esta definição é fundamental.

Por fim, considerando que, pelo artigo 8º, § 1º da Portaria MF nº 1.430/2025, se os depósitos serão repassados à Conta Única do Tesouro Nacional e passarão a ser contabilizados como pagamento desde então, entende-se que esta previsão elimina eventual exigência de diferença ou descompasso entre a forma de correção dos tributos, que continuará sendo feito pela SELIC, em relação à correção dos depósitos pelo IPCA.

A Consult está preparada par auxiliar seus clientes na tomada de decisão.

 

 

[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14973.htm

[2] https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/144972

[3] Ver https://www.migalhas.com.br/depeso/428964/seguro-garantia-x-fianca-bancaria-qual-a-melhor-opcao


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