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PARANÁ LANÇA O PROGRAMA “CONFIA PARANÁ”, DE CONFORMIDADE FISCAL

Seguindo os bons passos iniciados pela Receita Federal do Brasil, que em 2021 lançou o programa de Conformidade Cooperativa Fiscal[1],seguido do “Receita Sintonia[2]”, de 2024, ambos em linha com recomendação da OCDE desde 2013, agora vem o Estado do Paraná, por meio da Lei 22480, de 18/06/2025, lançar o seu programa próprio.

Abaixo um resumo das principais previsões, que pressupõem a boa-fé, urbanidade e respeito às instituições, adequada relação jurídico-tributária, pontualidade, diligência e que visa tratar e eliminar a causa raiz do comportamento contrário ao cumprimento da obrigação e voltada à afirmação dos desígnios da lei tributária:

 

Objetivos Benefícios ou contrapartidas aos contribuintes
  • Conformidade fiscal e confiança mútua;
  • Proporcionar aos contribuintes mecanismos simplificados e céleres para a resolução antecipada de não conformidades;
  • Redução da burocracia;
  • Valorização de boas práticas fiscais;
  • Reconhecer agentes econômicos como elementos essenciais ao desenvolvimento do Estado (parceiros);
  • Diminuição das litigiosidades;
  • Preservação das empresas;
  • Caráter orientativo aos contribuintes como premissa;
  • Redução de riscos tributários;
  • Campanhas educativas sobre cidadania fiscal e eventos de orientação dos contribuintes;
  • Criar contrapartidas para os contribuintes que se classificarem nas categorias A e B (segundo o seu histórico e perfil dos seus fornecedores);
  • Homenagear os contribuintes e contadores mais aderentes às práticas de conformidade tributária;
  • Instalação de um Comitê Gestor do Confia Paraná;
  • Eliminação gradual de práticas e informações redundantes;
  • Substituição de procedimentos físicos por eletrônicos;
  • Editar normas que visem diminuir o passivo tributário e aumentem o grau de adesão dos contribuintes;
  • Extensão do programa a outros tributos e a grupos específicos de contribuintes ou setores da economia;
  • Implantação em até um ano desta lei (jun/2026);
  • Celebração de Convênios com a União, Estados e Municípios para fins de ações de conformidade fiscal;
  • Regulamentação em até 180 dias (até jan/2025).
  • Haverá classificação nas categorias de conformidade fiscal A, B, C, D e NC (não classificado) de acordo com a regularidade cadastral, cumprimento das obrigações e em tempo, conformidade contábil, perfil dos seus fornecedores e outros do futuro regulamento;
  • Simplificação de obrigações acessórias ou deveres instrumentais;
  • Racionalização dos procedimentos de apuração e cumprimento da obrigação principal;
  • Maior uso de tecnologia para a conformação tributária;
  • Medidas eficazes e céleres para a adequação das não conformidades visando a autorregularização (a conformidade não implica extinção dos tributos);
  • Se aplica a quem, de outro Estado, aqui esteja cadastrado;
  • Os enquadrados nas categorias A e B terão:
    1. Tramitação prioritária de processos administrativos;
    2. Diferenciais ao sanar as inconsistências;
    3. Pagamento do ICMS-ST de unidades não aderentes ao protocolo em prazos e condições diferenciados;
    4. Quitação de ICMS na importação via conta gráfica;
    5. Novas inscrições no CAD simplificadas;
    6. Prioridade na resposta a consultas tributárias;
    7. Prazo maior de quitação do ICMS declarado do mês.
  • Os da categoria A também terão:
    1. Prioridade nos requerimentos do Paraná Competitivo;
    2. Recuperação em conta-gráfica de ICMS indevido sem procedimento administrativo (sujeito a homologação posterior);
    3. Renovação simplificada de regimes especiais;
    4. Ampliação do limite e condições junto ao SISCRED, incluído pagamento a fornecedores;
    5. ICMS-ST com prioridade no caso de ressarcimento;
    6. Quitação do ICMS vincendo via conta gráfica.
  • Ainda, para os da faixa A e B, o regulamento poderá trazer outros benefícios.

 

A mesma lei cria o Fundo Especial do Fisco – Funrefisco ao modificar o texto da Lei 10.898/1994, com a finalidade de suprir a Receita Estadual do Paraná dos recursos financeiros necessários à realização de suas atividades e para o cumprimento dos desígnios desta lei.

Embora ainda seja necessário aguardar a regulamentação para a implementação dos benefícios mencionados, espera-se que, futuramente, a atuação da fiscalização assuma um caráter mais orientador e colaborativo, promovendo o progresso do contribuinte em alinhamento com os interesses do fisco. Almeja-se, também, que os agentes fiscalizadores deixem de ser avaliados com base no número de autuações realizadas, passando a ser reconhecidos por suas orientações e pelas medidas que incentivem a conformidade fiscal, sem a imposição de multas ou sanções.

A equipe Consult acompanhará a implantação e publicará novos textos oportunamente, com o objetivo de assessorar os interessados na adesão a este programa, cuja iniciativa merece pleno reconhecimento e elogios aos responsáveis por tão relevante contribuição à relação entre o fisco e o contribuinte.

 

 

 

 

 

 

[1] Tem como alvo empresas que possuem estruturas consolidadas de governança corporativa tributária e de cumprimento fiscal.

[2] “Programa de estímulo à conformidade tributária e aduaneira que tem o objetivo de incentivar os contribuintes a adotarem boas práticas e regularidade no cumprimento das obrigações tributárias por meio da concessão de benefícios e tratamento diferenciado aos contribuintes que se classificarem bem nos critérios de conformidade estabelecidos pela Receita Federal”


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