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FGTS – CIRCULAR CEF 893/2020

Prorrogação das Obrigações Principais e Acessórias e do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF
                No DOU 58, de 25/03/2020 foi publicada esta circular, cuja finalidade é prover um fôlego às finanças das empresas mediante diferimento dos valores devidos ao FGTS das competências de março, abril e maio de 2020.
                A postergação é válida para todos os empregadores, inclusive os domésticos, mas fica mantida a obrigatoriedade de declaração das informações até o dia 07 de cada mês via SEFIP. Contudo, quem não puder prestá-la poderá fazê-lo até a data limite de 20/06/2020 para que não incorram em multa e encargos, afora outras penalidades previstas no art. 22 da Lei 8036/1990. Sem declarar também não poderá recolher as contribuições ora suspensas.
                As competências de março, abril e maio/2020, as quais vencem em abril, maio e junho/2020, respectivamente, poderão ser pagas em 6 parcelas fixas, sem imposição de limite mínimo de recolhimento, vencendo a primeira em 07/07/2020 e, a última, em 07/12/2020. Basta o contribuinte somar os valores e dividir por seis. As parcelas inadimplidas se sujeitarão às multas e encargos do mesmo artigo 22.
                Quanto ao CRF (Certificado de Regularidade do FGTS), os que se encontravam vigentes em 22/03/2020 terão sua validade prorrogada por mais 90 dias a partir da data do seu vencimento. Eventual inadimplemento de parcelamentos em curso cujas parcelas vençam em março, abril e maio/2020 não impedirão a emissão do CRF, mas estarão sujeitas à multa e encargo do já referido artigo 22.

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