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Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos Federais – Regulamentação

Instrução Normativa 2168/2023 – DOU de 29/12/2023
Por este ato a RFB regulamentou o “Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos” criado pela Lei nº 14.740/2023. Estão compreendidos apenas os débitos não inscritos em dívida ativa (os administrados pela PGFN não estão contemplados, portanto). Os benefícios previstos são estes:
  • Público-alvo: Pessoas físicas ou jurídicas;
  • Período compreendido: Débitos que não tenham sido constituídos até 30/11/2023 (em fase de fiscalização, inclusive) ou constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024 (nesta hipótese exige a retificação das declarações correspondentes).
  • Abrangência: Todos os tributos administrados pela RFB, inclusive os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação.
  • Prazo para adesão: 02/01/2024 a 01/04/2024
  • Benefícios: Redução de 100% das multas e dos juros a quem pague no mínimo 50% da dívida consolidada (entrada), com o saldo parcelável em até 48 meses;
  • Vantagens adicionais:
– Uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, mas limitados a 50% da dívida consolidada.
– O uso de precatórios próprios ou de terceiros será admitido, mas exige ato específico a ser editado pela RFB.
– A redução das multas e juros não será computada na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, conforme previsto no artigo 16 da Instrução.
  • Vedações: Não extensível aos optantes do SIMPLES e à dívida ativa.
  • Forma de adesão: Via portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”. Durante a análise do requerimento a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa. O portal não permite a realização de simulação para conferência das vantagens e valores parceláveis, mas oferece uma seção de “Perguntas e Respostas”.
  • Exclusão e Rescisão:
– No caso de inadimplência de 3 parcelas consecutivas, 6 alternadas ou 1 parcela, estando pagas todas as demais.
– Compreende, inclusive, a hipótese de indeferimento da utilização de créditos, mas admite-se recurso administrativo nesta hipótese (em até 10 dias a partir da ciência) ou o pagamento à vista do saldo devedor amortizado, acrescido de juros de mora, no prazo de 30 dias (esta hipótese também é válida caso o recurso interposto não seja provido).
Ficamos à disposição para auxiliar no ingresso do referido programa.

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