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Nova Lei Federal incentivará a regularização de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil

No dia 30/11/2023 foi publicada a Lei 14470/2023, a qual dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos federais por parte de pessoas físicas e jurídicas. Embora a notícia seja boa, é preciso aguardar sua regulamentação pelo Poder Executivo Federal. Em síntese são estes os benefícios e condições:
  • Adesão (art. 2º, caput): 90 dias após a regulamentação da lei (não há data estimada para tanto).
  • Débitos abrangidos e condições (art. 2º, §§ 1º ao 4º):
  1. Não constituídos (sem auto de infração lavrado) até 30/11/2023 (data da publicação da lei), cuja confissão também exigirá a retificação das correspondentes declarações e escriturações;
  2. Que se encontrem em procedimento de fiscalização até 30/11/2023;
  3. Que venham a ser constituídos (com auto de infração lavrado) entre 30/11/2023 até o prazo final de adesão (90 dias após a regulamentação);
  4. Compreende os despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação (observados os prazos anteriores);
  5. Compreende auto de infração e notificação de lançamento (observados os prazos anteriores).
  • Benefícios e condições (art. 2º, caput, c/c os arts. 3º, 4º e 5º):
1. Sem incidência das multas de mora e de oficio em qualquer hipótese;
2. Possível redução concomitante de 100% dos juros de mora, desde que:
2.1. Se pague, no mínimo, 50% do débito à vista, o qual admitirá, para as pessoas jurídicas:
2.1.1. O uso de prejuízo fiscal-pf do IRPJ e bases negativas-bn da CSLL, próprios ou de sociedades controladoras/controladas, na forma da futura regulamentação, limitados a 50% do valor total do débito a ser quitado;
2.1.2. O uso de precatórios próprios ou de terceiros;
2.1.3. As vantagens proporcionadas pelo do p.f., b.n. ou precatórios não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2.2. O saldo poderá ser pago em até 48 vezes, acrescidos da taxa Selic.
3. Ainda para as pessoas jurídicas, igualmente não serão computadas nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, assim como das contribuições para o PIS e COFINS, o benefício gerado pela redução das multas e dos juros.
  • Exclusões:
1. Débitos declarados e não recolhidos;
2. Empresas participantes do Simples Nacional.
Em síntese, em qualquer hipótese as multas de mora e de ofício estarão afastadas, mas a dispensa total dos juros exige pagamento de um mínimo de 50% do débito à vista e possui mais benefícios para pessoas jurídicas. O valor total ou o saldo (após o pagamento à vista) poderá ser parcelado em até 48 vezes. A adesão poderá ocorrer em até 90 dias contados da regulamentação da Lei.
Saiba mais em Gov.br

 


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