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ALGUMAS ANOTAÇÕES DA PEC 45/2019 (VERSÃO DO SUBSTITUTIVO)

Por José Julberto Meira Junior, advogado (OAB/PR 15.765) e professor universitário de pós-graduação. Consultor Jurídico Tributário da Crowe Consult e Coordenador da Consult Treinamentos.

As observações abaixo não representam a íntegra de todas as alterações propostas no documento que seguiu para o Senado Federal após a aprovação do texto substitutivo da PEC 45/2019, com inserções de ideias da PEC 110 e de outras apresentadas na tramitação da mesma na Câmara dos Deputados.

Desta forma, considerando uma síntese de algumas observações trazemos aquilo que julgamos, neste instante, interessante observar (o que não significa estarmos exaurindo o texto apresentado) quanto ao imposto sobre bens e serviços (IBS) – art. 156-A e a Contribuição sobre bens e serviços (CBS) – art. 195, V, sendo o primeiro de competência comum aos Estados/DF/Municípios e administrado por um Conselho Federativo, enquanto o segundo será de competência federal, sendo ambos tributos sobre valor adicionado e representando um modelo de IVA dual. Além disso a União terá a competência de tributação de imposto seletivo sobre produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (nos termos da lei), o chamado imposto do pecado (IS) – art. 153, VII.

Isto posto, temos que:

  • O ICMS, IPI e ISS serão extintos a partir de 2033 (art. 128 do ADCT), sendo que em relação ao ICMS e ISS, a partir de 2029 terão alíquotas reduzidas na seguinte proporção (art. 127 do ADCT): I – 9/10 (nove décimos), em 2029; II – 8/10 (oito décimos), em 2030; III – 7/10 (sete décimos), em 2031; e IV – 6/10 (seis décimos), em 2032;
  • IPI será reduzido a zero, a partir de 2027, exceto em relação a produtos também produzidos na ZFM (art. 126 do ADCT);
  • Lei Complementar instituirá mecanismos para a Zona Franca de Manaus para efeitos do imposto seletivo, do IBS e da CBS, criando o fundo de sustentabilidade econômica do Amazonas (fundos da União e por ela gerido) – art. 92-B do ADCT;
  • Lei complementar instituirá mecanismos para competitividade das Áreas de Livre Comércio para efeitos de Imposto Seletivo, IBS e CBS (art. 92-C do ADCT);
  • No texto explicativo há observação quanto a manutenção de competitividade das zonas de processamento de exportação (ZPEs), prevendo-se diferimento nos regimes aduaneiros especiais e às ZPEs – art. 156-A, § 5º, IX quanto ao IBS e no art. 195, § 15 quanto à CBS;
  • O IBS – art. 156-A da CF (assim como a CBS – art. 195) começará a ser cobrado a partir de 2026 (arts. 124 a 132 do ADCT), como teste, sendo que o PIS/COFINS serão extintos a partir de 2027 (art. 126 do ADCT), quando começa a cobrança da CBS (art.125 do ADCT); já o ICMS, IPI e ISS serão extintos integralmente em 2033, como acima observado;
  • O imposto seletivo também terá a mesma base cálculo de outros tributos (bitributação e bis in idem) – art. 153, § 3º, da CF, integrando as bases de cálculo do IBS e da CBS, não incidindo sobre exportações e não incidindo IPI sobre estes produtos (art. 153, § 3º, V da CF);
  • O ISS, ICMS, IPI, PIS e COFINS não integrarão a base de cálculo do IBS e da CBS (art. 132 do ADCT);
  • IBS e CBS não comporão sua base de cálculo e não terão o imposto seletivo na sua composição (art. 156-A, § 1º, IX e art. 195, § 16) e também não comporão a base de cálculo do imposto seletivo;
  • O imposto seletivo comporá a base de cálculo do IBS e da CBS, que terão cálculo por fora (art. 150, § 6º, II da CF), não incidindo sobre exportações e podendo ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos;
  • Instituição do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional – FNDR (desigualdades regionais) – União/Estados/DF – art. 159-A da CF/88;
  • Possibilidade de eleição de sujeito passivo por Lei Complementar, o que abre espaço para a substituição tributária _ art. 156-A, § 3º da CF quanto ao IBS e no art. 195, § 15 quanto à CBS;
  • O IBS incidirá sobre bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou serviços realizados por pessoa física ou jurídica (o que inclui as importações desses), ainda que não seja contribuinte habitual (parâmetro com o ISS atual) – art. 156-A, § 1ºI e II quanto à CBS o art. 195, § 15;
  • O IBS e a CBS serão não cumulativos, desde que haja a liquidação financeira da operação (momento do crédito) bem como comprovação de recolhimento do imposto (condicionante), havendo previsão de recolhimento de um DIFAL quando necessário – art. 156-A, § 5º, inciso II quanto ao IBS e no art. 195, § 15 quanto à CBS;
  • Como opção haverá o recurso do recolhimento pelo regime único, tanto para o IBS como para a CBS, hipótese em que não se fala em créditos (art. 146, § 2º), podendo-se recolher os dois tributos separadamente – art. 146, § 3º.
  • Continuará havendo regime específico de tributação sobre combustíveis e lubrificantes de forma monofásica (art. 156-A, § 5º, V, “a”, conforme Lei complementar defina, definindo tratamento diferenciados para serviços financeiros, bens imóveis, planos de saúde, loterias, operações com administração pública, sociedades cooperativas, hotelaria, parques, restaurantes, aviação regional (inciso V do mesmo § 5º), bem como quanto à CBS no art. 195, § 15 – art. 9º da PEC;
  • Redução na aquisição de bens de capital (art. 156-A, § 5º, VI quanto ao IBS e no art. 195, § 15 quanto à CBS), conforme Lei Complementar defina;
  • Lei Complementar definirá Processo Administrativo Fiscal (art. 156-A, § 5º, VII quanto ao IBS), que poderá conceituar operações e serviços, seu alcance e conteúdo, admitindo ficções jurídicas (art. 156-A, § 7º quanto ao IBS e no art. 195, § 15 quanto à CBS);
  • Lei Complementar estabelecerá casos de devolução de imposto para pessoas físicas no IBS (art. 155, 5º, VIII), bem como na CBS (art. 195, § 17), o conhecido cashback (dinheiro de volta);
  • Similitude de fatos geradores, bases de cálculo, incidência, sujeição passiva, regimes específicos, diferenciados ou favorecidos, regras de não cumulatividade idênticas para o IBS e para a CBS (art. 149-B da CF) – Bitributação consentida;
  • Aproveitamento de Saldos Credores do ICMS na forma do art. 133 do ADCT, (LC) com correção monetária a partir de 2033, em princípio pelo IPCA, estabelecendo regras de compensação durante a transição com previsão de Lei Complementar no § 6º do referido artigo 133;
  • Manutenção dos Fundos de Combate à Pobreza (Estados/DF/Municípios) com gestão que conte com participação da sociedade civil;
  • Criação do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros Fiscais do ICMS até 2032 (art. 12 da PEC);
  • Criação, por meio de Lei Complementar, do Conselho Federativo (algo como um CONFAZ/Comitê Gestor) que será o grande administrador do IBS, com compartilhamento de informações entre os entes (inclusive para efeitos de CBS), originalmente custeado pela União (art. 14 da PEC), com posterior ressarcimento dos Estados/DF/Municípios) – art. 156-B da CF – na forma de LC (54 membros – sendo 27 dos Estados/DF, 14 dos municípios mediante votos igualitários desse e 13 com votos ponderados pelas respectivas populações) – Criação de um novo Federalismo?
  • O Conselho poderá propor projetos de Lei (ordinárias e complementares) no Congresso para efeitos de IBS – arts. 61, § 3º e 64 da CF, devendo prestar contas ao Tribunal de Contas (art. 129, § 5º do ADCT)
  • Conflitos de competência entre entes federativos entre si e com o Conselho serão de alçada do STJ – art. 105, I, “j” da CF.
  • Criação da Cesta básica nacional (Lei Complementar) com alíquotas reduzidas a zero do IBS e da CBS – art. 8º da PEC 45;
  • Regimes diferenciados de tributação de IBS na forma de Lei Complementar art. 9º da PEC 45 (em seu substitutivo), bem como regimes privilegiados e favorecidos (biocombustíveis), o que inclui as cooperativas e microempresas e empresas de pequeno porte (art. 146, III, “c” e “d” tanto para o IBS quanto para a CBS, bem como art. 225, § 1º, VIII);
  • Previsão de projeto de lei para reformar (até 180 dias da promulgação da EC) a tributação da renda – Art. 18 da PEC 45;
  • Observância, além dos princípios do art. 150 da CF, no sistema tributário nacional, de princípios de simplicidade, transparência, justiça tributária, equilíbrio e defesa do meio ambiente (art. 145, § 3º da CF);
  • Mudanças no ITCMD: necessariamente progressivo, estabelecendo regras quanto local de incidência inclusive em casos de doador ou de cujus domiciliado no exterior (art. 155, § 1º, II e VI estabelecendo hipóteses de não-incidência (inciso VII) e art. 16 da PEC 45;
  • Nas sucessões abertas as alterações do art. 155, § 1º, II (ITCMD) aplicar-se-ão as regras aprovadas na EC a partir da sua promulgação – Art. 17 da PEC 45;
  • IPVA passará a incidir, além dos veículos automotores terrestres, nos aquáticos e aéreos com algumas exceções, podendo ter alíquotas diferencias conforme tipo, valor, utilização e impacto ambiental (art. 155, § 6º);
  • Para o ISS, enquanto vigente, autorizada a atualização de base de cálculo pelo Executivo, conforme critérios de lei municipal (Legalidade? Delegação de competência para mudança via Decreto);
  • No caso do IBS há vinculação de receitas à saúde (art. 198, § 2º, II e III) e ao ensino (Art. 212-A);
  • Lei Complementar disporá sobre normas gerais das administrações e sobre deveres, direitos e garantias dos servidores (art. 3º da PEC 45 – § 17 do art. 37 da CF);
  • Incentivos e benefícios de qualquer espécie serão objeto de lei específica (art. 150, § 6º da CF), vedando-se os demais casos (art. 156-A, § 1º, X quanto ao IBS e no art. 195, § 15 quanto à CBS);
  • Benefícios do PPB (art. 11-C da Lei 9440/97 – crédito presumido do IPI) – prorrogado até 31 de dezembro de 2032 – art. 19 da PEC 45, que também prorrogou crédito presumido dos artigos 1º a 4º da Lei 9.826/99 (SUDENE) – art. 19 da PEC.

Há outras regras de transição, de distribuição de receitas e de direito financeiro, bem como outras de caráter tributário, lembrando que o presente texto observou questões pontuais (o que não dispensa a leitura da referida proposta), devendo haver preocupação com as modificações que poderão ocorrer no Senado Federal, bem como das Leis Complementares que advirão em função da versão final da proposta já convertida em Emenda Constitucional.

José Julberto Meira Junior – Consultor Escritório Curitiba

 


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