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Transação tributária: o programa “Litígio Zero” ou de redução da litigiosidade fiscal – PRLF

Por Darcy Zanghelini Junior

Embora muitos esperem a edição de um Refis, o atual Governo segue na mesma linha do anterior, de criação de programas voltados a pessoas físicas ou jurídicas que estejam com sua capacidade de pagamento afetada. Assim, se afastando de programas lineares, que equiparavam a todos (bastava aderir para fazer jus aos benefícios), na Portaria Conjunta RFB / PGFN nº 1, de 12 de janeiro de 2023, que cria o PRLF, as condições de regularização seguem o modelo de transação criado pela Lei 13.988/2020.

As figuras de transação envolvem a possibilidade de adesão a modelos preestabelecidos pelas autoridades tributantes (gerais), mas também existe a possibilidade de propostas individuais serem apresentadas tanto pelo contribuinte quanto pela Fazenda Pública (personalizadas). No caso, a Portaria Conjunta é uma modalidade de adesão que estabelece o seguinte, em síntese:

 

Regras gerais

São elegíveis ao programa temas sob julgamento nas Delegacias Regionais de Julgamento-DRJs ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais-CARF, sem limite de valor, e débitos de pequeno valor (até 60 s.m.) também discutidos administrativamente ou inscritos em dívida ativa.

Como regra comum às transações, os créditos tributários são classificados em quatro faixas, conforme art. 24 da Portaria PGFN 6757/2022: Tipo A (créditos da Fazenda com alta perspectiva de recuperação); Tipo B (com média perspectiva de recuperação); Tipo C (considerados de difícil recuperação; ou Tipo D (irrecuperáveis). O alvo das transações normalmente são os tipos C e D (faixa de contribuintes com reduzida capacidade de pagamento), em que são concedidas mais benesses, como reduções de multas, juros, encargos legais, parcelamentos alongados. Como regra, os tipos A e B (contribuintes com maior capacidade de pagamento), benefícios ficam restritos à ampliação de parcelas.

Esta mesma Portaria PGFN 6757/2022, também estabelece (art. 25), o que seja um crédito considerado irrecuperável, bem como, nos artigos 21 a 23, a metodologia adotada para a aferição da capacidade de pagamento (análise das demonstrações financeiras, patrimoniais e outras informações prestadas às autoridades ao longo das competências envolvidas no passivo).

Outras informações gerais:

  • Será permitido o uso de prejuízo fiscal-pf (IRPJ) e bases negativas-bn da CSLL apurados até 31/12/2021, próprios. Serão admitidos, após os próprios, os de empresas controladas;
  • Serão aceitos créditos do contribuinte contra a União Federal reconhecidos em juízo, próprios ou de terceiros (mediante cessão), com precatórios expedidos ou não;
  • A adesão se dará entre 01/02/2023 até 31/03/2023, via  Portal e-CAC;
  • É obrigatória a criação do domicílio tributário eletrônico;
  • Prestações mínimas de R$ 100,00 para pessoas físicas e dentre R$300,00 a R$ 500,00 para as pessoas jurídicas (de acordo com o porte).
  • Valores depositados em juízo serão convertidos em renda para abater parte da dívida.

 

Débitos discutidos administrativamente, com uso de prejuízo fiscal e base negativa, acima de 60 s.m.

Tipos de débitos Reduções de multas e de juros Entrada exigida Saldo
A e B Não aplicável Mínimo de 48% em até 9 vezes 52% com pf. e/ou bn
 

C e D

100%, mas limitado a 65% de cada exigência 30% do saldo (após os descontos) em até 9 vezes 70% com pf e bn

 

 

Débitos discutidos administrativamente, sem uso de prejuízo fiscal e base negativa, acima de 60 s.m.

 

Tipos de débitos Entrada exigida Reduções de multas e de juros sobre o saldo de 96% e parcelas
 

Todos

4% em até 4 vezes do valor consolidado (sem descontos) 1) Até 100%, mas limitado a 65% de cada exigência, que poderá ser liquidada em até 2 parcelas, e

2) Até 100%, mas limitado a 50% do valor de cada crédito, se optar por pagar em até 8 vezes.

 

Observações importantes:

  • Os descontos e as parcelas se alteram (maior benefício), conforme se tratem de pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas, OSS´s, sociedades educacionais.
  • O número de parcelas ou percentual de redução sempre observará a capacidade de pagamento do contribuinte e o grau de recuperabilidade dos créditos.

 

 

Débitos de pequeno valor ou de até 60 s.m.

Tipos de débitos Entrada exigida Reduções de multas e de juros sobre o saldo de 96% e parcelas
 

Todos

4% em até 4 vezes do valor consolidado (sem descontos) 1) Em até 2 parcelas, com redução de 50% do principal, juros e multas, e

2) Em até 8 parcelas, com redução de 40% do principal, juros e multas.

 

Observações importantes:

  • Se destina a pessoas físicas, microempresas e de pequeno porte.
  • Não se verifica a capacidade de pagamento do contribuinte.
  • As mesmas regras acima são extensíveis às dívidas ativas de até 60 s.m., desde que inscritas há mais de 1 ano (adesão via programa REGULARIZE). Os encargos legais do DL 1025/1969 serão reduzidos proporcionalmente aos benefícios com as multas e juros de mora (art. 5º, § 2º, da Lei 13.988/2020).

 

 

Débitos sob ação fiscal ainda não concluída – Denúncia espontânea

Outra regra prevista no art. 3º da MP 1.160, de 12/01/2023, prevê que até 30/04/2023 o contribuinte que se encontrar sob fiscalização iniciada até 12/01/2023, sem que já tenha sido notificado do lançamento, poderá confessar e pagar o que deve sem o pagamento das multas de mora e de ofício (serão exigidos apenas os juros de mora). Nos temos da Instrução Normativa 2.130, de 01/02/2023, que regulamenta este artigo, será exigida a retificação das declarações e escriturações (art. 2º, § 2º e 4º). A opção está disponível no Portal e-CAC. Há regras específicas sobre a retificação e pagamento para quem aderir entre os dias 29 e 30/04 (postergação do recolhimento e retificações). A IN também disponibiliza um formulário para a confissão. O processo digital de confissão se encerrará com a anexação da guia de recolhimento.

Esta previsão não alcança os optantes do Simples Nacional. Saiba mais.

 

 

Outras modalidades de transação

É preciso ficar atento às novidades, que já foram muitas neste início de 2023, mas a qualquer momento é possível que os contribuintes apresentem propostas individuais para a quitação de seus débitos perante a RFB (via e-CACPortaria 247/2022) ou PGFN (Portal REGULARIZEPortaria 6757/2022). Ainda há a figura do Negócio Jurídico Processual para casos em trâmite perante o Judiciário. E, por fim, uma nova abertura de transação via Edital é possível.

 


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