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IPI – Suspensão da Aplicação das Reduções da TIPI

No último dia 06/05/2022 o Ministro Alexandre de Moraes, por meio da ADI 7153, suspendeu, liminarmente, os Decretos que trouxeram reduções nas alíquotas do IPI de boa parte dos produtos e que foi objeto de observações nesta coluna em 29 de abril último. A liminar poderá ou não ser confirmada pelo plenário do STF.  Diante disso cabe observar, desde tal data, que a suspensão alcança qualquer produto, em todo Brasil, que possua similar industrializado na Zona Franca de Manaus-ZFM, devendo o contribuinte verificar se o seu produto, mesmo produzido em outro local, possui similar produzido naquela região incentivada. Concluindo:

  1. Aplicam-se as reduções quando não houver similar produzido naquela região (alíquotas do Decreto 11.055/2022);
  2. Quando houver produto igual fabricado na ZFM, serão aplicáveis as alíquotas do Decreto 10.923, de 30 de dezembro de 2021, sem qualquer redução.

Não está disponível uma listagem dos produtos com ou sem similar produzidos na ZFM ou contemplados pelo Processo Produtivo Básico, o que deverá ser reparado em breve pela SUFRAMA, conforme vem anunciando em respostas encaminhadas a interessados.

Embora desatualizada em face da medida liminar concedida pelo STF, no site do Ministério da Ciência e Tecnologia ou da SUFRAMA é possível ter acesso a uma lista que pode auxiliar na descoberta de produtos similares ou não produzidos naquela região, ressaltando tratar-se de uma lista não exaustiva:

http://www.sedecti.am.gov.br/wp-content/uploads/2019/07/rel_produto_empresa_bem_final.pdf

Se o produto estiver na listagem e foi tributado com a redução do IPI será necessário emitir nota fiscal complementar (referenciando a nota fiscal original). Se não estiver, basta aplicar as alíquotas da tabela anexa ao Decreto 11.055/2022 (vigente a partir de 01/05/2022).

 

José Julberto Meira Junior – Consultor Crowe Consult


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