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IPI – Redução da alíquota considerando a mesma com duas casas decimais e devolução ficta de automóveis

Por meio do Decreto 10.985, de 08/03/2022 (DOU de 09/03/2022), que ainda não representa a prorrogação a partir de abril a que se referiu o comunicado da RFB (que informou a publicação de novo Decreto a ocorrer ainda), foram estabelecidos procedimentos a serem adotados para os casos de arredondamento da alíquota do IPI, tendo ajustado o anexo original considerando já o uso de duas casas decimais.

Isto se deu porque os percentuais de redução propostos permitiram situações de resultados com percentuais contendo dízimas e o novo § 2º do art. 1º do Decreto original determinou o uso de, no máximo, duas casas decimais, ajustando o anexo original já com tais regras.

Para tanto, caso a aplicação do percentual de redução resulte em valores com três ou mais casas decimais, a redução a duas casas para a fixação das alíquotas observará os seguintes critérios de arredondamento:

  1. quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo inferior a cinco, esse permanecerá inalterado; e
  2. quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo igual ou superior a cinco, será somada uma unidade ao número de centésimos.

O referido Decreto também permitiu, até 30/06/2022, a devolução ficta de automóveis novos existentes em estoques em 25 de fevereiro nas distribuidoras, de forma a compatibilizar a carga tributária, cujas regras encontram-se no artigo 3º do Decreto 10.985, de 08/03/2022.


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