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REFIS – PARANÁ – LEI 20.946/2021 – POSSIBILIDADES

Esta Lei, fruto da conversão do Projeto de Lei nº 713/2021, prevê as seguintes hipóteses de parcelamento:

Total de parcelas Redução da multa Redução dos juros
Única 80% 80%
60 70% 70%
120 60% 60%
180 50% 50%

Condições:

  • Para fatos geradores de ICM, ICMS, ICMS-ST e ITCMD ocorridos até 31/07/2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive para algumas penalidades;
  • Permite a migração de parcelamentos anteriores para esta nova modalidade, mas os benefícios não são cumulativos;
  • Honorários de 3% no caso de débitos em dívida ativa (precisam ser negociados antes da adesão com a Procuradoria Geral do Estado);
  • Não é necessário apresentar novas garantias, mas ficam mantidas as já constituídas em Execução Fiscal;
  • Incidência de Selic após a homologação e 1% no mês do pagamento;
  • Precisa estar em dia com a EFD ICMS/IPI;
  • O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5 UPFs (em torno de R$ 600,00);
  • Admite a confissão de débitos e a inclusão parcial de dívidas exigidas em Autos de Infração ou em fase de lançamento/constituição (reconhecimento parcial);
  • O parcelamento em até 60 vezes admite o pagamento parcial mediante uso de Precatórios Requisitórios, permitindo pagar 5% do débito em até 59 parcelas e o saldo (95%) na última parcela. Na prática o contribuinte postergará a maior parte da dívida e poderá quitá-la em até 5 anos com precatórios (a princípio terá todo este tempo para localizar um crédito, negociar, realizar a cessão de direitos para o seu nome e oferecê-lo em compensação). Ainda se prevê, à margem do que praticado no Regime de Acordo Direto com Precatórios, a aplicação de um deságio de 5% sobre os precatórios que forem apresentados;
  • Ato normativo do Poder Executivo estabelecerá regramento geral relacionado ao Acordo Direto com Precatórios, bem como o procedimento e o trâmite do pedido de acordo direto a ser formalizado pelo interessado;
  • Para os débitos não tributários a previsão é a de pagamentos entre 60 e 120 meses, excluída possibilidade de parcelamento em 180 meses, além do uso de precatórios;
  • O Poder Executivo regulamentará esta lei em um prazo de até 60 dias, sendo que, após, o contribuinte terá até 180 dias para decidir quanto à adesão ou não aos seus termos e pagar a primeira parcela.

A título de ilustração, o Projeto de Lei submetido à sanção do Governador teve vetos quanto à possibilidade de pagamento de 50% do valor das primeiras 12 parcelas (o saldo seria dividido entre as demais), afora o uso de Precatórios às modalidades de pagamento em 120 e 180 meses, dentre outros.

https://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/107202120946.pdf


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