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Salário-maternidade – Decisão do STF promove alívio de caixa às empresas/empregadores

Em momento tão crítico de ingresso de receitas para a maioria das empresas, o julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº. 576.967/PR veio em boa hora. O STF, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, tendo sido fixada a seguinte tese:
“É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
Após este julgamento, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu o Parecer SEI nº. 18361/2020/ME em que orientou seus procuradores a não recorrerem de decisões ou contestarem ações cujo objeto envolva este tema, assim como, para que a RFB deixe de promover autuações, afastando a incidência das contribuições de 20% sobre a folha de salários e as variáveis de 1% a 3% sobre o RAT, assim como as de outras entidades e fundos (terceiros). Também se deixou claro que o beneficiado seria apenas o empregador – e não a empregada.
Quanto às obrigações futuras, para fins de orientação, no site do eSocial consta a seguinte resposta às dúvidas de muitos:
4.119 (03/12/2020) – Com a recente decisão do STF, que declarou inconstitucional a incidência de contribuições patronais (Previdência, RAT e “Terceiros”) sobre o salário-maternidade, é necessário fazer algum ajuste na incidência da rubrica de salário-maternidade?
Não é necessário alterar a incidência da rubrica referente ao salário-maternidade. Deve-se continuar utilizando a incidência de contribuição previdência igual a 21 (Salário-maternidade mensal pago pelo Empregador) ou 22 (Salário-maternidade – 13o Salário, pago pelo Empregador), para que o sistema calcule a contribuição do segurado.
Foi feita uma alteração no cálculo do eSocial para que as rubricas com {codIncCP}=[21,22] não componham a base de cálculo das contribuições patronais.
Concluindo, a partir de dezembro o sistema não mais incluirá na base de cálculo das contribuições o salário maternidade. Além disso, quanto ao passado, os contribuintes poderão restituir o que foi indevidamente recolhido, respeitado o período de 5 anos.

 


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