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Extinção de contribuição social de 10% sobre o FGTS na demissão sem justa causa

Uma grande providência, que há muito era pleiteada pelo setor produtivo, era a extinção da contribuição social de 10% sobre o valor devido pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, incidente sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

No dia 12 de novembro foi publicada a Medida Provisória nº 905/2019, que instituiu o contrato de trabalho verde e amarelo, dentre todas as particularidades inerentes ao novo contrato de trabalho trouxe ainda outras providências, como de praxe.

A extinção da contribuição social, consta no art. 24 da Medida Provisória nº 905/2019 e entra em vigor em 1º de janeiro de 2020 conforme previsto no art. 53 da MP.

Neste cenário, as empresas devem repensar eventuais demissões de final de ano, tendo em vista a busca pelo menor impacto de caixa ocasionado quando esta decorrer com ausência de justa causa, já que se realizadas a partir de janeiro de 2020 os valores a título de contribuição social (a chamada multa 10%) não mais serão devidos.

Jackson de Menezes Rodrigues
Sócio da Crowe-Consult


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