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Programa Retorna Paraná possibilita parcelamento de dívidas tributárias para empresas em recuperação

O Governo do Estado do Paraná sancionou, em julho do corrente ano, a Lei n. 20.634/2021, que institui o Programa Retorna Paraná, o qual possibilita a empresas em recuperação judicial ou extrajudicial, bem como em situação falimentar, parcelar dívidas tributárias em até 180 vezes.
O referido parcelamento alcança débitos do ICMS próprio, do ICMS Substituição Tributária, bem como o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), incluindo condições específicas para as respectivas multas e demais acréscimos legais.
Para tanto, as seguintes situações devem ser observadas:
a) contribuintes que tenham falência decretada, pedido de recuperação judicial deferido ou protocolado até a data de 30 de maio de 2021, bem como pedido de recuperação extrajudicial homologado, com supedâneo na Lei Federal n. 11.101, de 2005, e não tenham sentença transitada em julgado de encerramento do processo falimentar ou de recuperação judicial ou extrajudicial até a data da opção pelo parcelamento;
b) independentemente do disposto na hipótese anterior, aplica-se também aos contribuintes que estão na condição de cadastro estadual cancelado e/ou baixado até o dia 30 de maio de 2021;
c) se aplica inclusive aos débitos tributários nos quais esteja configurada a responsabilidade solidária da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.580/96;
d) nas situações acima, e para as empresas aqui tratadas, aplica-se ainda em relação às penalidades previstas no art. 55 da Lei n. 11.580/96, não ensejando restituições ou compensação do que já foi recolhido, não se aplicando aqui a redução das multas de que trata o art. 40 da mesma Lei mencionada.
O Programa Retorna Paraná prevê, mediante condições específicas, a possibilidade de redução de 95% dos juros e da multa, sendo que os valores devidos pela não observância de obrigações acessórias terão redução de 85%, para pagamento à vista, em moeda corrente, ou para parcelamento em até 180 parcelas, ou mediante quitação do parcelamento (conforme regime especial de quitação mediante a indicação de créditos de precatórios para quitação da dívida tributária parcelada).
Ressaltamos que implicam na revogação do parcelamento: (i) a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei em comento; e (ii) a falta de pagamento de seis parcelas, consecutivas ou não, do parcelamento, ou saldo residual por prazo superior a noventa dias.
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Mais detalhes sobre o Programa Retorna Paraná podem ser verificados neste link com a íntegra da legislação.

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