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Cerveja e Chope Artesanal Crédito Presumido de ICMS – Operações Internas no Paraná

Desde 01 de março deste ano, com o advento do Decreto 4520, 16 de Abril de 2020 (DOE do mesmo dia) o governador do Estado do Paraná, instituiu crédito presumido de ICMS para os estabelecimentos industriais paranaenses produtores de cerveja e chope artesanais em suas saídas internas e que estejam enquadrados como microcervejarias, equivalente a 13% sobre a base de cálculo do ICMS devido, abrangendo a parcela do ICMS/ST.
Tal benefício, atípico na atual conjuntura, encontra respaldo na “regra da cola” (ou do “copia e cola”) de incentivos fiscais adotados por outra unidade federada da mesma região, e que, por sua vez, decorre do § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160/2017 (por conseguinte, no art. 3º-A da Lei Estadual nº 19.777/2018), respeitando as limitações impostas pela cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/217).
O referido Decreto estadual, em sua alteração 434ª, acrescentou (desde 01/03/2020) o item 34-B ao Anexo VII (Crédito Presumido), até 31.12.2022, nas saídas internas de cerveja e chope artesanais, produzidos por estabelecimento industrial enquadrado como MICROCERVEJARIA, no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS devido, abrangendo a parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária.
O referido benefício fiscal orienta, em notas, as seguintes observações:
a)  Fica limitado à saída de duzentos mil litros por mês, considerando-se a soma dos dois produtos (cerveja e chope);
b)  Como cerveja ou chope artesanal, entende-se o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou de extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c)   Considera como microcervejaria, a empresa cuja soma da produção anual de cerveja e de chope artesanal não seja superior a cinco milhões de litros;
d)  No total de cinco milhões de litros acima descritos, deve-se considerar todos os estabelecimentos da empresa, inclusive aqueles pertencentes às coligadas ou à controladora;
e)  Estende-se também à operação promovida pela microcervejaria destinada a consumidor final, sobre o valor da operação própria e nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária, em relação à parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária;
f)   O referido crédito presumido deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR020100 e gerado um Registro E111, informando-se no campo 04 o valor do crédito presumido e um ou mais Registros E113 identificando os documentos fiscais relacionados ao ajuste;
g)  Fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;
h)  Na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado;
i)    O tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante lavratura de termo no Registro de Ocorrências Eletrônico – RO-e.”;
Por derradeiro, observamos que, ao utilizar a expressão “saída”, o legislador generalizou o contexto, não o limitando, portanto, às vendas, mas às saídas tributadas tendo como limite mensal a saída de duzentos mil litros de cerveja e/ou chope por parte da empresa (incluindo suas filiais e estabelecimentos coligados ou controlados).

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