A transação figura no rol das “demais modalidades de extinção do crédito tributário” e foi instituída pela Lei Federal nº 13.988/2020, embora prevista no Código Tributário Nacional, no art. 171, desde a década de 1960.
No Estado do Paraná foi publicada a Lei nº 21.860/2023, estabelecendo parâmetros para a denominada “transação resolutiva de litígio de créditos de natureza tributária e não tributária” perante a Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná, a ser firmada entre a Procuradoria Geral do Estado do Paraná (PGE/PR) e os devedores ou partes adversas (destaca-se que não há previsão, na lei, para os débitos ainda no âmbito da Secretaria da Fazenda).
A regulamentação ocorreu através do Decreto nº 7.855/2024, cuja vigência foi prorrogada de 07.04.2025 para 05.05.2025. Já a Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 1/2025, disciplina a metodologia de cálculo para efeito da classificação das dívidas e da capacidade de pagamento do devedor. Assim, são créditos elegíveis à transação os:
Salienta-se que é vedada a transação que envolva o ICMS abrangido pelo Simples Nacional e o adicional ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza – FECOP, mas quanto aos demais débitos é possível realizá-la mediante duas modalidades distintas, por adesão ou proposta individual (esta última proposta pelo contribuinte ou pela PGE para débitos acima de sete milhões de reais), nas hipóteses que envolvam:
Caberá à PGE/PR, atendido o interesse público (juízo de oportunidade e conveniência), celebrar transação nas referidas hipóteses, a qual poderá envolver os seguintes benefícios, cumulativamente ou não, sempre de acordo com o Edital:
Os benefícios a serem concedidos em maior ou menor grau variam segundo a classificação da dívida e capacidade de pagamento do devedor (CAPAG), nos termos da “Matriz – Dívida/Devedor” constante do Anexo I do Decreto nº 7.855/2024 (abaixo), conforme metodologia de cálculo constante na Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 1/2025:
Dúvidas também podem ser sanadas consultando-se o “Perguntas e Respostas sobre a Transação” no site da PGE, o qual sintetiza os principais benefícios (ver o item “5”):
Parcelamento de débito tributários e não tributários:
Descontos: Podem ser concedidos abatimentos sobre multas e juros de até 65% do valor total do crédito transacionado, de acordo com a classificação do crédito e do devedor.
Considerando as diversas particularidades inerentes às diferentes modalidades de transação — seja por adesão ou individual —, as especificidades de cada devedor ou parte adversa, a discricionariedade conferida à PGE/PR na celebração dos acordos, bem como as circunstâncias próprias de cada contribuinte, a Consult coloca-se à disposição para assessorar os interessados na análise das alternativas disponíveis com o objetivo de mitigar riscos e identificar a solução mais adequada a cada caso.