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EXTINÇÃO DO PERSE EM 2025

Previsto inicialmente para perdurar sem grandes requisitos ou limitações por período de 60 (sessenta meses) contados da publicação da Lei nº 14.148/2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) previu a redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL para empresas do Setor de Eventos, Cultura, Turismo e Entretenimento e tinha como prazo de encerramento o mês de fevereiro de 2027.

Sob a justificativa de mitigar distorções, em maio de 2024 foi publicada a Lei 14.859, com relevantes alterações no PERSE, dentre elas: a extinção da fruição automática do benefício, com a exigência prévia de habilitação perante a Receita Federal para gozo da desoneração; a redução do benefício para 14 atividades; a restrição da fruição ao CNAE principal ou preponderante; a inaplicabilidade da fruição do benefício à empresas inativas de 2017 à 2021; a restrição do uso do incentivo do IRPJ e CSLL para empresas do Lucro Real ou Arbitrado, dentre outras.

Nesse contexto de mudanças, a nova lei estabeleceu um teto de R$ 15 bilhões que poderia ser usufruído pelo conjunto de empresas beneficiadas pelo PERSE e, consequentemente, a extinção a partir do mês seguinte ao bimestre em que esse teto fosse consumido (art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei 14.859/2024).

Para surpresa dos contribuintes beneficiados, em 24/03/2025 a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, tornando pública a comprovação do atingimento do limite fixado em Lei, daí decorrendo a extinção do PERSE a partir de abril de 2025.

Para acessar os relatórios de acompanhamento do PERSE, clique aqui.

Dessa forma, alertamos a todos os interessados, em especial os clientes e parceiros da Crowe Consult, que a partir da competência de abril/2025 os contribuintes beneficiários do PERSE voltam a recolher normalmente os tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Por fim, há previsão de que esta medida estimule o ingresso de ações no Poder Judiciário, dado que muitos sustentam a possibilidade de manutenção das isenções com base nestes argumentos:

  • Não se poderia revogar isenção concedida por prazo certo (art. 178 do CTN);
  • A MP 1202/2023, convertida na Lei 14.859/2024, não atendeu aos requisitos urgência (art. 62 da CRFB/1988) e
  • A existência de precedentes judiciais quanto a estes pontos.

A Crowe Consult com sua equipe especializada está à disposição para auxiliar as empresa que se sentiram prejudicadas a identificar a melhor forma de reaver seus direitos.

                           


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