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Compensações de Ofício – Novidades – Receita Federal do Brasil – Revogação da IN 1717/2017 pela IN 2055, de 06/12/2021

Após 04, anos a IN 1717, que tratava de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, restou revogada. Dentre as principais novidades que beneficiarão o contribuinte na nova IN vale mencionar as novas regras para quem for, ao mesmo tempo, credor (restituição, ressarcimento e reembolso de créditos) e devedor da RFB.

Mas, quais motivos levaram à edição de uma nova IN? Em síntese foi o seguinte julgamento do STJ no REsp 1213082/PR, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (aplicáveis a casos semelhantes – conforme Tema 484 – STJ – Repetitivos e IACs Anotados, o qual vincula a administração pública em função da Lei 10.522/2002, em seu artigo 19, VI, “a”, na redação atribuída pela Lei 13.874/2019 e Lista de Dispensa de Recorrer da PGFN – Portaria 502/2016:

 EMENTA

[…] 2. O art. 6º e parágrafos, do Decreto n. 2.138/97, bem como as instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que regulamentam a compensação de ofício no âmbito da Administração Tributária Federal (arts. 6º, 8º e 12, da IN SRF 21/1997; art. 24, da IN SRF 210/2002; art. 34, da IN SRF 460/2004; art. 34, da IN SRF 600/2005; e art. 49, da IN SRF 900/2008), extrapolaram o art. 7º, do Decreto-Lei n. 2.287/86, tanto em sua redação original quanto na redação atual dada pelo art. 114, da Lei n. 11.196, de 2005, somente no que diz respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, do CTN (v.g. débitos inclusos no REFIS, PAES, PAEX, etc.).

A partir de agora as compensações de ofício somente ocorrerão quando os débitos não estiverem parcelados ou parcelados sem garantia. É o que se extrai dos artigos 92 a 97 da IN 2055. Em suma, conforme art. 92, § 2º não se aplicará a casos de parcelamento ativo. Mesmo nos casos em que a compensação de ofício for aplicável, ainda assim permanece a necessidade de manifestação do contribuinte no prazo de 15 dias (art. 92, § 3º).

Há este comentário interessante da autoria de Eduardo Muniz Machado Cavalcanti, Procurador do Distrito Federal, para melhor entender a origem das mudanças:

(…) A medida inova em poucos aspectos. Entre eles, o mais importante é a expressa previsão de que a compensação de ofício, prevista para os casos em que o contribuinte formula pedido de restituição e tem débitos pendentes com a RFB, não se aplica aos débitos objeto de parcelamento ativo, na linha da jurisprudência firmada pelo STJ no Tema 484 dos recursos repetitivos. 

Essa medida possibilita que créditos do contribuinte sejam utilizados pela RFB apenas para quitar débitos do contribuinte em aberto, ainda não parcelados, seja na forma usual ou pela adesão a quaisquer dos programas especiais de parcelamento já implementados pelo governo federal. (Receita altera regras para restituição e compensação de indébitos tributários)

Assim, em síntese, quando da análise de um pedido de ressarcimento, restituição ou reembolso que não tenha sido objeto de compensação pelo contribuinte o mesmo continua dispondo de um prazo de 15 dias para manifestar sua concordância com a compensação de ofício. Caso concorde será para abatimento de débitos em aberto, dos quais o parcelamento não faz parte. Caso discorde o crédito fica retido até quitação das pendências.

Fonte:

Instrução Normativa RFB n. 2055, de 06 de dezembro de 2021


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