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ICMS – Prorrogação de Benefícios

Em 2017 houve a publicação da Lei Complementar 160, editada com o objetivo específico de pôr fim à guerra fiscal entre os Estados, os quais, sistematicamente, vinham criando benefícios fiscais, financeiros, isenções, incentivos sem a devida autorização do CONFAZ, em clara ofensa ao art. 155, §2º, XII, “g”, do texto constitucional e à LC 24/1975. Dita LC tornou válidos os benefícios concedidos irregularmente, mas estabeleceu um prazo final para esses benefícios. Assim, houve autorização para que se estendessem os benefícios até 31/12/2032 para as atividades industriais, da agroindústria, agropecuária e da área logística; Até 31/12/2025 para os setores portuários, aeroportuários vinculados ao comércio internacional; 31/12/2022 quanto às atividades comerciais; 31/12/2020 quanto às operações interestaduais com produtos agropecuário e extrativos vegetais in natura. A única condicionante era que se observasse um Convênio específico a ser celebrado entre os Estados (no caso foi publicado o Convênio 190/2017) e que cada qual se comprometesse a denunciar os benefícios concedidos irregularmente ao Confaz.

Agora em 03/02/2021, em regime de urgência, houve apresentação do Projeto de Lei Complementar-PLP nº 5/2021, de autoria do Dep. Efraim Filho, do Democratas-PB, sob a seguinte justificativa:

(…) por imposição do texto legal, os estados e o Distrito Federal tiveram que informar ao Confaz os incentivos concedidos de maneira irregular para que fossem convalidados através de convênio daquele órgão colegiado, o que ocorreu através do CONVÊNIO ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, e alterações posteriores.
Porém, segmentos importantes para o abastecimento nacional receberam tratamento diferenciado, com prazos reduzidos, a exemplo do comércio.
É salutar destacar a importância do comércio, em especial, do comércio atacadista distribuidor que faz o elo entre os centros de produção e os mais longínquos recantos deste continental território brasileiro, proporcionando o abastecimento da população e dos pequenos negócios com os produtos de primeira necessidade, a exemplo de alimentos, limpeza e higiene pessoal. (…).
Como visto, o segmento do comércio, embora de suma importância para o abastecimento nacional, ficou com um prazo reduzido a um terço do prazo da indústria, o que não se justifica.

Assim, nestes termos, houve por bem o Congresso Nacional acatar referido projeto, convertido na LC 186, de 27/10/2021, que atendendo a questões isonômicas, estendeu o prazo maior – 31/12/2032 – também para os setores portuário, aeroportuário, do comércio e de produtos agropecuários e extrativos in natura.

No entanto, por força da mesma LC 186/2021, o CONFAZ terá 180 dias para adaptar o Convênio 190/2017 a esta legislação, sob pena das novas disposições serem automaticamente incorporadas ao dito Convênio. Eis a Ementa desta LC:

Altera a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, para permitir a prorrogação, por até 15 (quinze) anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador; e dá outras providências.
DOU de 28.10.2021

Fontes: LC 160/2017Convênio 190/2017PLP 5/2021


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