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EFD-Reinf: Novas orientações – IN 2043/2021

No último dia 13 de agosto a Receita Federal do Brasil editou esta Instrução Normativa, a qual trouxe como novidade a dispensa das hipóteses de apresentação da EFD-Reinf quando não tiverem fatos a serem informados no período de apuração (art. 4º), relativamente às pessoas indicadas no art. 3º, abaixo mencionadas, que são os obrigados à entrega desta obrigação acessória:

  • Empresas que prestam ou contratam serviços mediante cessão de mão de obra;
  • Os optantes por contribuir pelo regime da CPRB;
  • O produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria sujeitos à contribuição sobre o resultado da comercialização da produção rural (o extinto Funrural);
  • O adquirente de produto rural;
  • Associações desportivas e patrocinadores de futebol profissional, relativamente a valores pagos ou recebidos a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos;
  • Promotores de qualquer modalidade desportiva, desde que mantenha ao menos uma equipe de futebol profissional.

 

Além disso, as pessoas jurídicas do 3º Grupo (pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos) ficam obrigadas a apresentar a Reinf a partir de 01/07/2021.


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