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Utilizações e Transferências de Créditos acumulados habilitados no SISCRED no âmbito do Programa Paraná Competitivo

O Decreto 5371/2020, com o objetivo de fomentar a economia paranaense, alterou a redação do artigo 11 do Decreto 6434/2017, proporcionando às empresas paranaenses com projeto aprovado no Programa “PARANÁ COMPETITIVO” a autorização para transferências de créditos de ICMS habilitados no SISCRED, próprios ou de terceiros,  decorrentes de acúmulos por operações de exportação ou diferimento, para uma conta mantida no sistema denominada “CONTA DE INVESTIMENTO”.
Estas empresas com créditos acumulados na “Conta Investimento” poderão transferi-los, respeitado o limite estabelecido na Resolução SEFA 68, de 10/02/2020, que é de R$ 100.000,00 (cem milhões de reais) em 2020, a outros contribuintes credenciados no SISCRED nas aquisições em operações internas e para uso exclusivo no projeto de investimento a título de:
  • bens do ativo imobilizado, inclusive peças e partes de máquinas, exceto veículos produzidos em outras unidades da federação;
  • material destinado a obra de construção civil do empreendimento.
Nos casos em que os investimentos forem realizados em cidades com baixo ou médio Índice Ipardes de Desenvolvimento Municipal (IPDM), excluídas as cidades da Região Metropolitana de Curitiba, o crédito poderá ser apropriado em conta gráfica, podendo abater até 100% do saldo devedor do período de apuração. O disposto se aplica também às cidades pertencentes ao Vale do Ribeira ainda que pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba. No caso de investimentos nas demais cidades da região metropolitana de Curitiba o direito de abater o saldo devedor é reduzido para 50%.
O uso deste benefício, contudo, depende da apresentação de um requerimento bem fundamentado perante à Agência Paraná de Desenvolvimento – APD, contendo:
  • Descritivo do projeto técnico-econômico;
  • Informações cadastrais completas;
  • Dados minuciosos do projeto (valor a investir, geração de empregos, faturamento, sado devedor projetado do ICMS ou perspectiva de geração de riqueza);
  • Datas de implantação e início das atividades;
  • Sustentabilidade econômico-ambiental;
  • Perspectiva de melhoria da competitividade da empresa paranaense.
Por fim, pode-se justificar a prioridade na apresentação desde que os elementos anteriores sejam bem estruturados e plenamente justificados.
Além disso o empresário necessitará rever suas pendências eventuais junto à Secretaria de Fazenda e equacioná-las previamente, inclusive quanto ao CADIN.
Dentre outras exigências descritas no Decreto 5371/2020 destaca-se:
  • O estabelecimento objeto do investimento não poderá participar de apuração centralizada do ICMS;
  • Tratando-se de instalação de filial o contribuinte deverá se comprometer em manter o nível de arrecadação de todos os estabelecimentos já existentes por todo o período do projeto;
  • O montante de investimento a ser efetuado deverá ser superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Este conjunto de informações revela que o benefício em si é animador, mas se não houver o adequado tratamento prévio de análise e elaboração do requerimento, a frustração e o atraso na aprovação dos projetos será provável. Por isso a necessidade de contar com profissionais de confiança para o auxílio em cada uma destas etapas formais, inclusive na busca de créditos de terceiros habilitados no SISCRED.

 

Luis Claudio Melo de Almeida | Gerente de Consultoria
(41) 3350 6034 | (41) 98401 2248 | luis.claudio@crowe-consult.com.br

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