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Isenção do ICMS em Doações a Entidades Governamentais e Entidades de Utilidade Pública em função da decretação de Estado de Calamidade no Estado do Paraná – Orientações de Caráter Geral

O Paraná, por meio do Decreto 4319, de 23 de março de 2020, decretou o estado de calamidade pública[1], para fins do art. 65[2], da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, tendo à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, por a Mensagem nº 15, de 23 de março de 2020 e que aguarda a edição de um decreto legislativo (já aprovado naquela casa) para referendar a decisão.
Em função da situação atual há a necessidade de fornecimento de inúmeros insumos e produtos (e da sua escassez imediata) para atender as emergências momentâneas (álcool gel, máscaras, alimentos aos necessitados e outros produtos que venham a ser necessários no decorrer do período e solicitados pelas entidades governamentais e não governamentais reconhecidas pela sua utilidade pública, havendo o questionamento natural quanto a incidência ou não do ICMS.
Como a situação de calamidade já é reconhecida nacionalmente após a edição do Decreto Legislativo 06, de 20 de março de 2020 do Congresso Nacional e também pela Assembleia Legislativa do Estado, o referido Decreto estadual 4319/2020 permite a aplicação da isenção do ICMS nas saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais e a entidades reconhecidas de utilidade pública que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional – CTN[3], para a assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente[4] .
Tal isenção, baseada no item 41 do Anexo V do RICMS/PR, não exigirá a anulação de eventuais créditos em relação às entradas de mercadorias ou insumos eventualmente utilizados em sua industrialização, não havendo, à luz do art. 111, II do CTN[5] (interpretação literal), qualquer restrição quanto à origem do mesmo (nacional, importado), à sua destinação interna ou interestadual, e tampouco à situação tributária anterior do mesmo se recebido com substituição tributária por exemplo[6], desde que atendidos os requisitos acima (doação e entidade governamental ou reconhecida como de utilidade pública).[7]
Recomenda-se, nos casos de entidades não governamentais, a prévia verificação da condição legal prévia do reconhecimento (Lei ou Decreto) para evitar-se futura responsabilização, sugerindo-se, quando da emissão da nota fiscal de doação (CFOP 5.910/6.910), observar-se no campo “Dados Adicionais” da NFe o referido ato legal que reconhece tal condição (não exigível para entidades governamentais), observando-se também, em vista do artigo 303 do RICMS/PR[8] o fundamento de validade da referida isenção com o seguinte texto:
“ICMS isento conforme item 41 do Anexo V do RICMS/PR – Estado de calamidade declarado pelo Decreto Estadual 4319/2020 – Entidade reconhecida de utilidade pública pelo Decreto/Lei ….”
Por derradeiro, observar-se, ainda, em tais saídas, na NFe, o código de benefício constante da NPF 52/2018 (utilizar o PR810041[9]) e o CST 40, ressaltando-se que quaisquer saídas que não atendam aos requisitos aqui apresentados, mesmo a título de doação em caso de calamidade pública, deverão ser feitas com débito do imposto[10], quando se recomenda adotar como valor o custo de aquisição ou produção mais recente, recuperando-se eventuais créditos anteriores.
José Julberto Meira Junior – OAB/PR 15.765 (Escritório Curitiba)
[1] Em princípio, tal estado será válido até 31 de dezembro do corrente ano, mas que poderá ser ou revogado quando a situação não mais existir ou ser prorrogado em situações excepcionais.
[2] “Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I – serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70;
II – serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.”
[3] Os requisitos do art. 14 do CTN são:
  1. não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
  2. aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
  3. manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
[4] Deve haver ato do executivo reconhecendo este estado (utilidade pública) necessariamente.
[5] “Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I – …
II – outorga de isenção;”
[6] Neste caso, sendo um substituído, observar a situação de recuperação do ICMS-ST, na forma do Decreto estadual 3886, de 20 de janeiro de 2020 e da NPF 03, de 28 de janeiro de 2020.
[7] Ressalte-se que tal isenção limita-se a doação de mercadorias, não sendo aplicado aos serviços sujeitos ao ICMS.
[8] “Art. 303. Quando a operação ou a prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o respectivo dispositivo legal (art. 9º do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989).
Parágrafo único. Na hipótese de redução na base de cálculo, aplicar-se-á também o disposto neste artigo, devendo ainda constar no documento fiscal o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto.”
[9] Gerar o registro E115, informando no campo 02 (COD_INF_ADIC) o código da informação; no campo 03 (VL_INF_ADIC) o valor do imposto do item destacado no documento fiscal – se não houver imposto, preencher com “0” (zero); e no campo 04 (DESCR_COMPL_AJ) a descrição do ajuste.
[10] Salvo o produto possua isenção específica que não esteja vinculado à natureza da saída.

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