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COVID 19 – MEDIDAS TRABALHISTAS

RESUMO – Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020

Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº. 6, de 20 de março de 2020, decorrente do coronavírus (covid-19):

Objeto
Proposição
Acordo individual – Vínculo de Emprego (art. 2º)
  • O empregador e o empregado poderão celebrar acordo individual escrito, para garantir o vínculo de emprego, o qual terá prevalência sobre normas coletivas e leis, respeitados os limites da Constituição.
Teletrabalho (art. 4º e seguintes)
  • O empregador pode alterar, a seu critério, o regime presencial por qualquer modalidade de trabalho a distância e ele decide quando o mesmo será encerrado, dispensando registro da alteração contratual.
  • A alteração deverá ser informada por escrito ou eletronicamente, com 48h de antecedência. – Esta adoção de trabalho é permitida também para estagiários e aprendizes.
  • Caso não haja trabalho para executar a distância, será tempo à disposição do empregador.
Antecipação de férias individuais (art. 6º e seguintes)
  • O empregador informará ao empregado com 48h de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico, sobre a antecipação de suas férias.
  • O período mínimo é de 5 dias e poderão ser concedidas mesmo sem transcorrer o período aquisitivo. – É possível antecipar períodos futuros de férias.
  • O grupo de risco será prioridade
  • O empregador poderá suspender as férias ou licenças dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 horas
  • O adicional de 1/3 pode ser pago após a concessão, até a data da gratificação natalina.
  • A conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário depende de concordância do empregador.
  • O pagamento das férias pode ser até o 5º dia útil do mês subsequente ao do início do gozo.
Férias Coletivas (art. 11 e seguintes)
  • O empregador pode conceder férias coletivas a seu critério, informando com 48 horas de antecedência ao conjunto de empregados.
  • Não há necessidade de notificação prévia ao órgão do Ministério da Economia e a sindicatos
Aproveitamento e Antecipação de Feriados (art. 13)
  • O empregador pode antecipar o gozo de feriados, informando com 48 horas de antecedência e indicando os feriados federais, estaduais, distritais e municipais, desde que não sejam religiosos, pois para estes há necessidade de concordância do empregado por acordo individual escrito.
Banco de Horas (art. 14)
  • Pode ser instituído banco de horas por acordo coletivo ou individual formal, com compensação no prazo de até 18 meses, após do encerramento do estado de calamidade.
  • A compensação posterior pode se dar em até 2 horas por dia, não podendo exceder 10 horas por dia.
Suspensão das exigências Administrativas – Segurança e Saúde (art. 15 e seguintes)
  • Suspensão dos exames médicos, exceto o demissional.
  • Suspensão de treinamentos previstos nas NRs ou podem ser realizados na modalidade a distância.
  • CIPA fica mantida, com eleições suspensas, até o final da calamidade.
Direcionamento do trabalhador para qualificação (art. 18) Artigo revogado pela MP 928, de 23/03/2020
O contrato de trabalho poderá ser suspenso por até 4 meses para participação em curso de qualificação profissional, não presencial e não depende de acordo ou convenção, podendo ser acordado com o empregado ou grupo de empregados.
Diferimento do recolhimento do FGTS (art. 19 e seguintes)
  • Fica suspensa exigibilidade do FGTS de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020.
  • Os recolhimentos deste período poderão ser parcelados, sem atualização, multas ou encargos, em até 6 parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês a partir de julho de 2020.
  • O empregador fica obrigado a declarar as informações até 20/06/2020·  Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos ao FGTS pelo prazo de 120 dias.
  • Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio/2020 não impedirão a emissão de certificado de regularidade.
Prazos Processuais relativos a FGTS (art. 28)
  • Ficam suspensos por 180 dias os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos relativos a autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS.
Casos de Contaminação pelo Covid-19 (art. 29)
  • Exceto se houver nexo causal, não serão considerados ocupacionais os afastamentos decorrentes do Covid-19.
Acordos e Convenções Coletivas vencidos e vincendos (art. 30)
  • Os mesmos poderão ser prorrogados a critério do empregador, por 90 dias.
Medidas adotadas pelos empregadores – Validadas (art. 36)
  • Ficam convalidadas tais medidas adotadas nos 30 dias anteriores à MP, desde que não a contrariem.

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