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Em pauta para julgamento no STF a questão da não-cumulatividade do PIS e COFINS

O regime não cumulativo das contribuições PIS e COFINS é operacionalizado mediante a sistemática de compensação dos valores devidos com os valores cobrados nas operações anteriores (elencados na legislação, sendo esta prática corriqueira para os contribuintes que apuram tais tributos nesta modalidade: empresas do Lucro Real).

O Poder Legislativo editou as Leis 10.637/02, 10.833/03 e 10.865/04, que tratam sobre a Contribuição ao PIS não-cumulativo, COFINS não-cumulativa e PIS e Cofins-Importação, respectivamente, as quais estabelecem que o contribuinte poderá descontar créditos em relação a alguns itens.

A alegação é de que a questão da não-cumulatividade do PIS e Cofins possui previsão constitucional (artigo 195, I, “b”, e § 12, da Constituição Federal: “A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas”) e que a mesma foi restringida pelas normas infraconstitucionais, como é o caso das leis acima citadas que limitaram a questão da não-cumulatividade das contribuições, de forma que caberia às referidas leis definirem os setores sujeitas a este regime, mas não restringir os créditos.

Com base neste entendimento todas as aquisições das empresas destinadas à tributação do PIS e Cofins no regime não-cumulativo deveriam gerar direito a crédito.

Somado a isto há a questão da discussão acerca do que é essencial e relevante para realização do objeto social da empresa, de forma a que tais aquisições/gastos/despesas gerem direito a créditos de PIS e Cofins, com base em decisão do STJ (Recurso Especial 1.221.170/PR), além de diversas outras de instâncias inferiores, inclusive administrativas (CARF).

Diante do exposto entendemos que é o momento oportuno dos contribuintes revisarem sua escrita fiscal, identificando quais são os elementos que podem gerar direito a créditos de PIS e Cofins, bem como ressaltamos a importância de a empresa possuir processo sobre o tema, seja administrativo ou judicial, pois via de regra as decisões do STF têm vindo com modulação, ou seja, apenas as empresas que possuem processos em discussão podem se beneficiar do passado; as demais apenas do futuro.

A Consult, com sua equipe de especialistas, se coloca à disposição das empresas para auxiliar nestas análises.

O  Contador, além das atribuições privativas da sua profissão, exerce atividades compartilhadas com outros profissionais (Decreto-lei 9295-46 e Resolução CFC 560/83), a exemplo da ASSESSORIA FISCAL e do PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO, as quais pressupõem interpretações legais.  Entretanto, havendo dúvidas ou necessidades específicas da presente publicação, recomendamos consulta a um advogado de sua confiança.


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