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ICMS/PR – Síntese das alterações na sistemática de recuperação, ressarcimento ou complementação da parcela da substituição tributária para 2020

Após um injustificado atraso na regulamentação dos processos de recuperação e ressarcimento do excesso de tributação na substituição tributária após a decisão de outubro de 2016 no âmbito das ADIns 2675 PE e 2777 SP e a modulação ex nunca (partir da decisão) ocorrida a partir do Recurso Extraordinário 593849 MG, todos no âmbito do STF, o Estado do Paraná estava devendo a regulamentação de procedimentos para os contribuintes operarem tanto na recuperação quanto no ressarcimento, na linha da decisão oriunda no âmbito da nossa suprema corte e que possuía como dispositivo possível de utilização (além do art. 86 do regulamento quanto ao pedido a ser formulado), e por analogia do art. 108 do CTN, a Norma de Procedimento Fiscal 27/2017 (o que, frise-se, não era um entendimento unânime, gerando insegurança até o momento).

Com o advento do Decreto nº 3.886/2020 – DOE PR de 21.01.2020, tais regras (que poderão ser complementadas por outra norma de procedimento fiscal), foram, enfim, estabelecidas, a despeito das discussões trazidas ao conhecimento dos contribuintes, chamando a atenção natural, que a norma também fala em necessidade de complemento da diferença, que é um tema que já vem sendo discutido no âmbito do judiciário.

Ressalte-se que tal possibilidade (inclusive a discutida possibilidade de complementação da insuficiência) decorre de alteração oriunda do art. 6º da Lei 19.595, de 12.7.2018 (que introduziu alterações na Lei 11.580/96) e que também foram consideradas na presente alteração e são retroativas a 20 de outubro de 2016 (o que naturalmente é um capítulo à parte no contexto da segurança jurídica e pode gerar questionamentos vários).

Dentre as alterações trazidas, observamos, em apertada síntese, o que se segue abaixo:

a) A inclusão de dispositivo (no art. 74 do regulamento) de recolhimento do complemento, em consonância com os noveis artigos 6º-A e 6º-B do Anexo IX do mesmo regulamento, que por sua vez, instituiu o Arquivo Digital da Recuperação, do Ressarcimento e da Complementação do ICMS-ST (ADRC-ST), destinado à apuração do imposto retido por substituição tributária e do adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza (FECOP) a recuperar, a ressarcir e a complementar (alterações 354ª, 355ª e 361ª);

b) Estabeleceu procedimentos complementares quanto à restituição (e ao complemento) no artigo 86 do RICMS/PR, em consonância com os novos artigos 6º-A e 6º-C do Anexo IX do regulamento do ICMS paranaense;

c) Determinou ao substituto (desde 01 de janeiro do corrente ano), no artigo 3º, II do Anexo IX, além do valor do imposto retido e da base de cálculo do ICMS-ST, no DANFE (o que já era obrigatório), a informação, também, do adicional do Fundo de Combate à pobreza (o que já aparecida no arquivo XML e agora deve aparecer no campo “Dados Adicionais” já que não há campo no DANFE específico para isso (alteração 357ª);

d) A mesma informação do adicional a ser restituído ou complementado, também deverá ser informado pelo substituído, observando-se que tal regra (como a anterior) não havia em nosso ordenamento (alteração 358ª);

e) Alteração na redação do art. 6º do Anexo IX do RICMS/PR, quanto aos procedimentos pontuais de recuperação/ressarcimento em operação interestadual mediante registro no EFD com o código de ajuste próprio (PR020211), bem como uso de registro específico (também no EFD) para o complemento (PR030301), ajustando-se as competências para o setor de combustíveis (alteração 359ª);

f) Estabeleceu (como observado anteriormente) o art. 6º-A no Anexo IX do RICMS/PR quanto aos procedimentos pontuais do substituído nas vendas para consumidor final efetuadas em valor diverso (para cima ou para baixo), orientando no caso da recuperação específica do excesso (que não se confundo com a situação da alínea anterior – que é específica para operações interestaduais), na EFD, mediante uso de código próprio de ajuste (PR020170) e, da mesma forma, para o complemento outro código específico (PR000092) (alteração 360ª);

g) O Novo artigo 6º-A ainda estabelece critérios de aferição dos valores para a situação acima, bem como o procedimento para empresas do SIMPLES Nacional (alteração 360ª);

h) Instituição no art. 6º-B de arquivo específico para recuperação, ressarcimento e/ou complemento, descrito como Arquivo Digital da Recuperação, do Ressarcimento e da complementação do ICMS-ST (ADRC-ST) destinado a apuração de tais valores e que, por certo, será objeto de legislação complementar definindo layout, via NPF, resolução ou outro instrumento legal (Alteração 361ª) ;

i) A alteração 362ª permite a exigência, por parte da fiscalização, da nova ADRC-ST para os centros de distribuição ou estabelecimentos centralizadores de produtos comercializados por filiais, estabelecimentos substituídos que solicitarem que venham a solicitar recuperação, ressarcimento ou a efetuarem o complemento dos valores diversos de ICMS-ST;

j) Estabeleceu na alteração 363ª o critério de utilização de valor mais recente na impossibilidade de determinação dos valores a serem utilizados para efeitos de ressarcimento, recuperação ou complemento do imposto retido por valor diverso;

k) Alterou a redação do art. 15 do Anexo IX que trata das saídas efetuadas por substituídos, em operações internas, de produtos destinados a empresas do Simples Nacional (alteração 364ª);

l) Adequação de código específico de recuperação ou ressarcimento (na EFD) para o segmento alimentício (§ 1º do art. 119 do Anexo IX), adotando-se o código de ajuste PR020171 (alteração 365ª);

m) Adequação do Anexo XII do RICMS/PR (que trata do Fundo de Combate Estadual de Combate à Pobreza do Paraná – FECOP) quanto aos procedimentos a serem adotados nas saídas interestaduais realizadas por substituídos (alteração 366ª);

n) Revogação de dois dispositivos pontuais do Anexo IX do RICMS/PR (§ 3º do art. 6º e alíneas “d” e “f” do artigo 119), tratados em outros dispositivos (alteração 367ª).

Observe-se, por derradeiro, que o referido Decreto, publicado no DOE PR de 21 de janeiro, tem seus efeitos retroativos a 1º.01.2020, sendo importante que se mantenha o alerta em função da evolução natural da legislação, notadamente, daquela complementar à essa, como é caso da novo arquivo digital criado pela alteração 361ª (ADRC-ST).

José Julberto Meira Junior – OAB/PR 15.765 (Escritório Curitiba).


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